STJAgInt no AREsp 3.249.122
Cumprimento de sentença: inexistência de violação ao art. 1.022, II, do CPC
Relator(a): Herman Benjamin
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Inexistência de violação ao art. 1.022, II, do CPC
- Cálculos elaborados pela contadoria judicial
- Coisa julgada
- Impossibilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. COISA JULGADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ao decidir a vexata quaestio, o Vice-Presidente do Tribunal de origem consignou que o Recurso Especial não impugnou dois argumentos: enunciado da Súmula 7/STJ e inexistência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, entretanto os agravantes apenas combateram o primeiro fundamento, ficando preclusa qualquer discussão sobre o segundo (existência de coisa julgada).
2. O Tribunal de apelação, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, assentou que não houve ofensa à coisa julgada, muito pelo contrário, visto que a Contadoria Judicial observou estritamente o título executivo.
3. A alteração da conclusão da Corte de origem sobre a coisa julgada (art. 502 do CPC), no caso, implica revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, inadmissível na via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.