STJEDcl no AgRg no AREsp 2.410.734
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: alegação de omissão
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Alegação de omissão
- Inviabilidade
- Usurpação de competência do STF
- Interceptação telefônica
- Validade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS (ARTS. 93, IX, E 5º, LVI, DA CF). INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. VALIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Não há omissão no acórdão que, de forma fundamentada, afasta a nulidade das interceptações telefônicas, reconhecendo a idoneidade da motivação das decisões que autorizaram e prorrogaram a medida, bem como a incidência da Súmula 7/STJ para eventual revisão de sua imprescindibilidade.
3. A ausência de menção expressa a dispositivos constitucionais (arts. 5º, LVI, e 93, IX, da CF), para fins de prequestionamento, não configura vício embargável. É vedado ao STJ apreciar matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF (art. 102 da CF).
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.