TSTAg-AIRR 10187-23.2020.5.15.0067
Prejudicado o exame da transcendência: cerceamento de defesa
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Prejudicado o exame da transcendência
- Cerceamento de defesa
- Alegação de vedação de atuação sucessiva de procuradores
- Não configuração
- Indeferimento de oitiva de testemunha, acareação e de perguntas
- Ademais, não custa lembrar que o at
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO DE ATUAÇÃO SUCESSIVA DE PROCURADORES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há como reconhecer o alegado cerceio do direito de defesa, pois, nos termos do art. 794 da CLT, " só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes ", o que não ficou demonstrado nos autos, pois, consoante o Regional, foi permitida a atuação conjunta dos advogados do autor na audiência, inclusive quanto à formulação de perguntas e à possibilidade de comunicação entre si. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA, ACAREAÇÃO E DE PERGUNTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Regional assentou que o " magistrado de origem entendeu, após os depoimentos, que a prova produzida já era suficiente para o julgamento da lide, mormente diante da distribuição do ônus da prova, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC" , bem como que " todos os indeferimentos foram fundamentados". A bem ver, o indeferimento dos requerimentos atinentes à prova oral não implicou, no caso concreto, o cerceamento de defesa alegado. Os julgadores, destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), concluíram que tais providências eram desnecessárias à formação de seu convencimento, de modo a torná-las despiciendas, especialmente à luz dos demais elementos probatórios colhidos. Ante tais premissas fáticas, não é possível vislumbrar o alegado cerceamento de defesa. Ademais, não custa lembrar que o at. 459, caput , do CPC permite ao juiz indeferir perguntas que " não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória." Agravo não provido. DEDUÇÃO DE VALORES EXTRAFOLHA. CONFISSÃO DO AUTOR. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. No caso, o TRT é expresso ao consignar que " o próprio autor infirma sua declaração de que recebia apenas os valores declarados nos holerites, somado ao fato de que reconheceu que assinava os recibos já preenchidos." Logo, o autor reputou "verdadeiros os importes pagos nos recibos, bem como autorizou a dedução da condenação relativa às horas extras e reflexos." Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. CRITÉRIO TEMPORAL DE DEDUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Ausente o interesse recursal, pois o Regional consignou que a dedução, pelos valores eventualmente reconhecidos e pagos no mês subsequente, "já foi determinada na r. sentença." Agravo não provido. DANO MORAL. JORNADA EXTENUANTE NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A alegação recursal de que havia jornada extenuante com prejuízo à vida familiar está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. No caso, o TRT é expresso ao consignar que " não se divisa a prestação de sobrejornada desmedida, capaz de impossibilitar ou prejudicar profundamente o convívio familiar e/ou social do obreiro - situação, esta sim, capaz de inspirar o reconhecimento da lesão de ordem imaterial." Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. Incide o óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, pois não foi transcrito, na revista, nenhum trecho do acórdão regional atinente ao prequestionamento da controvérsia. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Honorários Advocatícios; Cerceamento de Defesa; Dedução / Abatimento de Horas Extras