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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.047.569

Roubo: pressupostos de admissibilidade recursal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Embargante contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em ação penal por roubo, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.

2. O Embargante alega omissão e contradição no acórdão embargado quanto: (i) ao reconhecimento dos acusados pelas vítimas em juízo; (ii) à utilização de depoimentos de policiais que teriam apenas reproduzido elementos colhidos na fase inquisitorial; (iii) à dosimetria da pena, supostamente majorada sem fundamentação concreta; e (iv) à tese defensiva relativa ao reconhecimento fotográfico, postulando manifestação expressa sobre a alegada violação aos arts. 155 e 226 do CPP e à Súmula n. 443 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP, relativamente à análise das provas (confissões, depoimentos das vítimas e dos policiais) e à dosimetria da pena; e (ii) saber se é possível reconhecer omissão quanto a teses defensivas não conhecidas em razão de óbices de admissibilidade, inclusive no tocante à alegada violação aos arts. 155 e 226 do CPP e à Súmula n. 443 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Embargante não demonstrou a ocorrência de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado, impondo-se o reconhecimento de que os embargos de declaração revelam mero inconformismo com as conclusões do órgão julgador, hipótese que não se enquadra na finalidade estrita do art. 619 do CPP.

5. O acórdão embargado consignou de forma expressa que o convencimento da magistrada sentenciante quanto à autoria delitiva foi formado a partir de um conjunto harmônico de provas, composto, sobretudo, pelas confissões dos corréus em juízo, pela dinâmica dos fatos e pela prisão dos acusados logo após o cometimento do crime, além dos depoimentos das vítimas e dos policiais responsáveis pelo flagrante, inexistindo contradição interna ou ausência de fundamentação sobre a valoração desses elementos.

6. Foi reafirmado que a prova produzida na fase inquisitorial pode servir de apoio ao édito condenatório quando corroborada por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório, conclusão em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e que afasta a alegação de ofensa ao art. 155 do CPP.

7. Para superar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, impõe-se à parte a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de evidenciar mudança de orientação ou distinção relevante em relação ao caso concreto, ônus não cumprido pelo Embargante, de modo que não há vício no acórdão quanto à aplicação do referido enunciado.

8. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam ao reexame de matéria já decidida ou à rediscussão do mérito do agravo regimental, sobretudo quando o órgão julgador enfrentou, de forma motivada, as teses relevantes apresentadas.

9. Não há como reconhecer omissão relativamente a tese defensiva que não foi conhecida em virtude de óbices de admissibilidade recursal, pois o exame de questões de mérito, ainda que de ordem pública, pressupõe a superação do juízo de admissibilidade do recurso especial, o que não ocorreu no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, regidos pelo art. 619 do CPP, somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao simples inconformismo da parte com o resultado.

2. Não há omissão a ser suprida quanto a teses defensivas não conhecidas por óbices de admissibilidade recursal, pois o exame de matérias de mérito, ainda que de ordem pública, exige a superação do juízo de admissibilidade do recurso.

3. A prova colhida na fase inquisitorial pode ser considerada para fundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório, sem que isso implique violação ao art. 155 do CPP.

4. A superação do óbice da Súmula n. 83 do STJ exige a demonstração, pela parte recorrente, de precedentes contemporâneos ou supervenientes desta Corte que evidenciem divergência ou mudança de orientação jurisprudencial aplicável ao caso concreto.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 155; CPP, art. 226; CPC, art. 932, III; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 443/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916417/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/08/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 26/10/2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/03/2023, DJe 29/03/2023.

Tese

1. Os embargos de declaração, regidos pelo art. 619 do CPP, somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao simples inconformismo da parte com o resultado.

2. Não há omissão a ser suprida quanto a teses defensivas não conhecidas por óbices de admissibilidade recursal, pois o exame de matérias de mérito, ainda que de ordem pública, exige a superação do juízo de admissibilidade do recurso.

3. A prova colhida na fase inquisitorial pode ser considerada para fundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório, sem que isso implique violação ao art. 155 do CPP.

4. A superação do óbice da Súmula n. 83 do STJ exige a demonstração, pela parte recorrente, de precedentes contemporâneos ou supervenientes desta Corte que evidenciem divergência ou mudança de orientação jurisprudencial aplicável ao caso concreto.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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