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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.097.346

Necessidade de revolvimento fático-probatório: ausência de ilegalidade manifesta

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, EXTRAPOLAÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA USURA E ILEGALIDADE DE PERDIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, posteriormente mantida em embargos de declaração acolhidos apenas para correção de erro material.

2. Fatos e fundamentos relevantes. O agravante afirma: (i) nulidade por quebra da cadeia de custódia e extrapolação dos limites do mandado de busca e apreensão; (ii) insuficiência probatória para condenação pelo delito de usura e imprescindibilidade de laudo pericial contábil; e (iii) ilegalidade do perdimento integral do numerário apreendido por ausência de demonstração do nexo entre os valores confiscados e os fatos imputados.

3. Decisão agravada. A decisão agravada consignou inexistir ilegalidade manifesta, destacando que as pretensões demandam revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, e afastou a concessão de ordem de ofício por não configurado constrangimento ilegal evidente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há flagrante ilegalidade que autorize a superação da vedação ao revolvimento fático-probatório em habeas corpus e a concessão de ordem de ofício; (ii) saber se ocorreu quebra da cadeia de custódia dos bens apreendidos; (iii) saber se houve extrapolação dos limites do mandado de busca e apreensão; e (iv) saber se a condenação por usura carece de laudo contábil e se é ilegal o perdimento integral do numerário apreendido por ausência de comprovação do nexo com a prática delitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistência de ilegalidade manifesta. As razões recursais apenas reiteram alegações já examinadas, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada, nem evidenciar constrangimento ilegal evidente apto a autorizar concessão de ordem de ofício.

6. Cadeia de custódia preservada conforme as instâncias ordinárias: bens descritos em boletim de ocorrência e auto de exibição e apreensão, submetidos a exames periciais com individualização, registros fotográficos e indicação de lacres. A tese de mistura indevida ou manuseio irregular demandaria reexame fático-probatório, inviável em habeas corpus.

7. Mandado de busca e apreensão abrangente, autorizando a apreensão de drogas, petrechos relacionados ao tráfico, armas, munições, documentos, aparelhos eletrônicos e dinheiro. Não evidenciado, de plano, desvio de finalidade ou fishing expedition. A conclusão contrária pressupõe desconstituir entendimento das instâncias ordinárias, o que não se admite na via eleita.

8. Condenação por usura lastreada em empréstimos concretamente comprovados com juros de 20%, prova oral, notas promissórias, cadernos de anotações e relatório policial. Laudo pericial contábil não imprescindível quando a abusividade é diretamente aferível pelos valores emprestados e cobrados. Revisão da habitualidade e do elemento subjetivo demandaria incursão probatória incompatível com habeas corpus.

9. Perdimento do numerário apreendido mantido: ausência de comprovação idônea da origem lícita e vinculação dos valores à atividade criminosa evidenciada pelos documentos arrecadados. Pretensão de limitar o perdimento requer nova análise de documentos fiscais, contratos e movimentações bancárias, providência incompatível com a cognição estreita do habeas corpus.

10. Concessão de ordem de ofício em habeas corpus somente é possível diante de constrangimento ilegal evidente, não verificado no caso, em que as questões foram suficientemente examinadas e dependem de revolvimento probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. É inviável, em habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para desconstituir premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, ausente ilegalidade manifesta. 2. A preservação documental e pericial dos objetos apreendidos, com individualização, registros fotográficos e lacres, afasta alegação de quebra da cadeia de custódia sem demonstração concreta de irregularidade. 3. Não há extrapolação do mandado de busca e apreensão quando a ordem judicial expressamente autoriza a apreensão de documentos, aparelhos eletrônicos e dinheiro, além de drogas, petrechos, armas e munições.

4. A condenação por usura pode se apoiar em prova oral e documental idônea, sendo dispensável laudo contábil quando a abusividade dos juros se mostra diretamente aferível pelos valores emprestados e cobrados. 5. É legítimo o perdimento de numerário apreendido quando não comprovada sua origem lícita e evidenciada sua vinculação com atividade criminosa. 6. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus exige a demonstração de constrangimento ilegal evidente.

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados.

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados.

Tese

1. É inviável, em habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para desconstituir premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, ausente ilegalidade manifesta. 2. A preservação documental e pericial dos objetos apreendidos, com individualização, registros fotográficos e lacres, afasta alegação de quebra da cadeia de custódia sem demonstração concreta de irregularidade. 3. Não há extrapolação do mandado de busca e apreensão quando a ordem judicial expressamente autoriza a apreensão de documentos, aparelhos eletrônicos e dinheiro, além de drogas, petrechos, armas e munições.

4. A condenação por usura pode se apoiar em prova oral e documental idônea, sendo dispensável laudo contábil quando a abusividade dos juros se mostra diretamente aferível pelos valores emprestados e cobrados. 5. É legítimo o perdimento de numerário apreendido quando não comprovada sua origem lícita e evidenciada sua vinculação com atividade criminosa. 6. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus exige a demonstração de constrangimento ilegal evidente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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