TSTROT 80402-02.2021.5.22.0000
Violação das súmulas n.os 346 e 473 do STF: inviabilidade
Relator(a): Luiz José Dezena da Silva
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Violação das súmulas n.os 346 e 473 do STF
- Inviabilidade
- Ausência de previsão legal
- Pretensão rescisória fundada no art. 966, v, do CPC de 2015
- Ausência de pronunciamento explícito
- Incidência dos itens I e II da Súmula n.º 298 desta Corte
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DAS SÚMULAS N.os 346 E 473 DO STF. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015 contra acórdão do TRT que deferiu o restabelecimento da jornada de 40 horas semanais a professor municipal; o Município alega, inicialmente, ofensa às Súmulas n.os 346 e 473 do STF. 2. Registra-se, de saída, que as súmulas de jurisprudência surgiram com natureza organizativa, à qual foram aderidas, ao longo do tempo, características de controle de repressão interpretativo. Entretanto, não perderam o dístico caracterizador de sua gênese, qual seja, trata-se de enunciados gerais e abstratos que resumem uma tese jurídica elaborada a partir do julgamento reiterado de casos assemelhados, que se apresentam como seus precedentes. Não se classificam, portanto, como precedentes nem como normas jurídicas, para os efeitos do art. 966, V, do CPC de 2015. 3. Assim, para que se autorize o corte rescisório, é preciso que se esteja diante de violação de norma jurídica (inciso V do art. 966 do CPC – que tem conceito específico e não se confunde com o produto do legislador, ou seja, o texto legal), ou diante de julgado que aplicou entendimento sedimentado, súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos sem considerar a existência de distinção (§ 5.º do art. 966 do CPC/2015), situações que não se verificam configuradas na espécie, uma vez que o pedido de corte é fundado exclusivamente no inciso V do art. 966 do CPC/2015. 4. Contudo, ainda que assim não fosse, o que se consigna apenas ad argumentandum , as Súmulas n.os 346 e 473 do STF são dotadas de caráter meramente persuasivo, pois editadas em 1963 e 1969, respectivamente, não versando sobre matéria constitucional, circunstância que lhes afasta o enquadramento na hipótese prevista pelo art. 927, IV, do CPC de 2015, e nessa perspectiva, aplica-se o entendimento sedimentado por esta Subseção no julgamento do ROT n.º 38-86.2018.5.17.0000, realizado em 20/2/2024, em que se fixou tese no sentido da inviabilidade do pedido de corte rescisório calcado em alegação de violação de súmula persuasiva. 5. Desse modo, relativamente ao pedido de corte embasado na alegação de violação das Súmulas n.os 346 e 473 do STF, evidencia-se a ausência de interesse processual do Município recorrente, impondo-se a extinção do feito no particular, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC de 2015. 6. Recurso Ordinário conhecido e processo extinto de ofício, sem resolução de mérito, no tema. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 37, II E X, E 61, § 1.º, II, "A", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 320 DA CLT. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. 1. De acordo com as alegações do autor, a condenação imposta na decisão rescindenda, referente ao restabelecimento da jornada de 40 horas semanais, violaria os arts. 37, II e X, e 61, § 1.º, II, "a", da Constituição da República e 320 da CLT. 2. Conforme a jurisprudência sedimentada nesta Corte, a ação rescisória fundada em violação de norma jurídica demanda, necessariamente, a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir ao julgador o cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda, nos termos da diretriz consubstanciada na Súmula n.º 298, I e II, do TST. 3. Nesse contexto, extrai-se do acórdão rescindendo que o TRT, ao restabelecer a jornada do réu, não apreciou a controvérsia à luz dos arts. 37, II e X, e 61, § 1.º, II, "a", da Constituição da República e 320 da CLT, e tampouco emitiu tese sobre a necessidade de concurso para ingresso no serviço público, sobre a necessidade de lei específica para reajuste salarial ou sobre os parâmetros de fixação da remuneração dos professores. 4. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda, pois, constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos constitucionais e legais mencionados para efeito de desconstituição da coisa julgada – incidência dos itens I e II da Súmula n.º 298 desta Corte. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido no tema. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NO PROCESSO MATRIZ. INDEFERIMENTO. 1. Tendo em conta a improcedência da pretensão desconstitutiva formulada pelo autor, indefere-se a tutela provisória de urgência pleiteada com o fito de obter a suspensão da execução em curso no processo matriz, ante o não preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC de 2015. 2. Recurso Ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário, extinguir o processo de ofício, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de corte fundado na alegação de violação das Súmulas n.os 346 e 473 do STF, e, no mérito, negar-lhe provimento.