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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.148.986

Princípio da dialeticidade: impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ, 283 E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela incidência das Súmulas n. 7/STJ e 283 e 284/STF.

2. Fato relevante. O Agravante alega genericidade e ausência de fundamentação, com ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e requer a reforma da decisão monocrática para julgamento do mérito do recurso especial pela Turma.

3. Decisão agravada. O não conhecimento do recurso especial fundamentou-se na impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório quanto à pena-base, ao afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e ao regime inicial (Súmula n. 7/STJ), além de deficiência na fundamentação recursal e ausência de impugnação de fundamentos autônomos do acórdão recorrido (Súmulas n. 283 e 284/STF).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental observou o princípio da dialeticidade, com impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.

5. A questão em discussão consiste em saber se a alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal viabiliza o conhecimento do agravo regimental e do recurso especial, inclusive quanto ao exame de matéria constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Agravante não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, em afronta ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental.

7. A decisão agravada corretamente concluiu pela incidência das Súmulas n. 7/STJ (vedação ao reexame do conjunto fático-probatório), 283 e 284/STF (deficiência de fundamentação e ausência de impugnação de fundamentos autônomos), não havendo demonstração, no agravo, de como superar tais óbices.

8. A alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não prospera, pois a decisão monocrática apresenta fundamentação suficiente e o Superior Tribunal de Justiça não examina diretamente suposta violação a dispositivo constitucional em recurso especial.

9. A utilização de argumentos inadequados ao meio processual, próprios de habeas corpus, reforça a ausência de enfrentamento dos fundamentos concretos adotados pelo Tribunal de origem e da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 283/STF; Súmula n. 284/STF

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.928.228/SP, Quinta Turma, DJEN de 27.10.2025

Tese

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 283/STF; Súmula n. 284/STF

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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