STJAgRg no REsp 2.221.934
Remição de pena pelo estudo: boa-fé objetiva
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Remição de pena pelo estudo
- Boa-fé objetiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 283 do STF, em razão da ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido, notadamente a preservação da confiança e da boa-fé objetiva, além da competência da unidade prisional para aferir a efetiva participação do reeducando nas atividades educacionais.
2. O agravante sustenta que o acórdão do TJSC não adotou a boa-fé objetiva como razão de decidir, tratando-se de mera transcrição ilustrativa de precedente, e que o recurso especial enfrentou todos os fundamentos efetivamente adotados pelo acórdão, inexistindo deficiência dialética.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao aplicar a Súmula 283 do STF, está correta ao considerar que o recurso especial não impugnou fundamento autônomo do acórdão recorrido, relacionado à preservação da boa-fé objetiva e à competência da unidade prisional para aferir a participação do reeducando nas atividades educacionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada está fundamentada na aplicação da Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial quando não há impugnação de fundamento autônomo suficiente para sustentar o acórdão recorrido.
5. O acórdão recorrido reconheceu a remição de pena com base na boa-fé objetiva e na vedação ao venire contra factum proprium, além de considerar a competência da unidade prisional para aferir a efetiva participação do reeducando nas atividades educacionais.
6. O agravante não demonstrou que o recurso especial impugnou todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, especialmente aqueles relacionados à boa-fé objetiva e à competência da unidade prisional, o que justifica a aplicação da Súmula 283 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação da Súmula 283 do STF é válida quando o recurso especial não impugna todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido.
2. A preservação da boa-fé objetiva e a vedação ao venire contra factum proprium são fundamentos autônomos que sustentam o reconhecimento da remição de pena pelo estudo.
3. A unidade prisional possui competência para aferir a efetiva participação do reeducando nas atividades educacionais, conforme previsto no art. 126, § 2º, da LEP.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; CPC, art. 932, III; Súmula 283 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 203.086, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 05.08.2021; STJ, HC 462.379/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12.03.2019.
Tese
1. A aplicação da Súmula 283 do STF é válida quando o recurso especial não impugna todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido.
2. A preservação da boa-fé objetiva e a vedação ao venire contra factum proprium são fundamentos autônomos que sustentam o reconhecimento da remição de pena pelo estudo.
3. A unidade prisional possui competência para aferir a efetiva participação do reeducando nas atividades educacionais, conforme previsto no art. 126, § 2º, da LEP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.