STJAgRg no RHC 234.884
Redistribuição de ação penal: juiz natural
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Redistribuição de ação penal
- Juiz natural
- Prevenção
- Critérios objetivos e impessoais de organização judiciária
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REDISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO PENAL. JUIZ NATURAL. PREVENÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS E IMPESSOAIS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus em razão da inexistência de flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a redistribuição da ação penal, em razão de reestruturação da vara por atos normativos internos com titularidade coletiva e competência concorrente, viola o princípio do juiz natural e a regra de prevenção do art. 83 do Código de Processo Penal; (ii) se há nulidade sem demonstração de prejuízo concreto; e (iii) se resoluções e instruções internas de organização judiciária, editadas nos termos do art. 96, I, da CF/1988, podem definir critérios objetivos de redistribuição de feitos sem ofensa às regras de competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A transformação da vara singular em colegiada, com titularidade coletiva e competência concorrente, atribui a competência ao órgão colegiado, e a distribuição interna entre seus membros observa critérios administrativos e de equidade de acervo, não gerando direito subjetivo da parte de ser julgada por magistrado específico dentro do colegiado.
4. Na hipótese, a redistribuição do acervo foi implementada por critérios objetivos, impessoais e previamente definidos (sorteio equitativo e aleatório), conforme atos normativos internos, de modo a não configurar escolha casuística nem violar o princípio do juiz natural.
5. Os tribunais detêm competência para dispor sobre sua organização judiciária, inclusive criação e reestruturação de varas e definição de critérios de distribuição de feitos (CF/1988, art. 96, I), não havendo ofensa às regras de competência quando observados parâmetros objetivos e impessoais.
6. Eventual nulidade por inobservância da prevenção é relativa e exige alegação oportuna e demonstração de prejuízo concreto, e a ausência de comprovação de dano impede o reconhecimento da nulidade, nos termos do princípio pas de nullité sans grief.
7. À vista do estágio avançado do processo e da higidez dos atos normativos aplicados, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser sanado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A instituição de vara colegiada com titularidade coletiva e competência concorrente atribui a competência ao órgão colegiado, legitimando a distribuição interna por critérios objetivos e impessoais, sem violar o princípio do juiz natural. 2. A reorganização judiciária e a redistribuição de feitos, realizadas nos termos do art. 96, I, da CF/1988 e de atos normativos internos, não afrontam as regras de competência quando pautadas por critérios objetivos. 3. O reconhecimento de nulidade por suposta ofensa à prevenção demanda a demonstração de prejuízo concreto, à luz do art. 563 do CPP e do princípio pas de nullité sans grief.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIII e XXXVII; CF/1988, art. 96, I; CPP, art. 83; CPP, art. 563; CPP, arts. 565 a 572; Lei Complementar nº 100/2007 (COJ-PE), arts. 90-K e 90-L; Resolução TJPE nº 522/2024; Instrução de Serviço nº 03/2025
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp nº 2.710.121/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 20.12.2024; STJ, AgRg no RHC nº 150.457/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 26.10.2021, DJe 04.11.2021; STJ, HC nº 225.316/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24.09.2013, DJe 09.10.2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.977.869/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022; STF, Súmula nº 706
Tese
1. A instituição de vara colegiada com titularidade coletiva e competência concorrente atribui a competência ao órgão colegiado, legitimando a distribuição interna por critérios objetivos e impessoais, sem violar o princípio do juiz natural. 2. A reorganização judiciária e a redistribuição de feitos, realizadas nos termos do art. 96, I, da CF/1988 e de atos normativos internos, não afrontam as regras de competência quando pautadas por critérios objetivos. 3. O reconhecimento de nulidade por suposta ofensa à prevenção demanda a demonstração de prejuízo concreto, à luz do art. 563 do CPP e do princípio pas de nullité sans grief.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.