STJAgRg no REsp 2.248.063
Lesões corporais dolosas: alegação de legítima defesa
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Lesões corporais dolosas
- Alegação de legítima defesa
- Desclassificação para modalidade culposa
- Participação de menor importância
- Fixação de valor mínimo indenizatório
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÕES CORPORAIS DOLOSAS. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação penal na qual o agravante foi condenado a 1 ano de reclusão e 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, pelos delitos previstos no art. 129, caput, e art. 129, § 1º, I, do Código Penal, com fixação de valor mínimo de reparação de danos materiais em R$ 12.900,00.
2. Agravante sustenta afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, alega insuficiência de provas para a condenação, atuação em legítima defesa de terceiro e nulidade na fixação do valor mínimo de reparação. Pleiteia subsidiariamente a desclassificação das lesões corporais para a forma culposa, o reconhecimento da participação de menor importância e a redução do quantum indenizatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via especial, reexaminar o acervo fático-probatório para (i) afastar a autoria e a materialidade das lesões corporais dolosas, (ii) reconhecer a legítima defesa, (iii) desclassificar a conduta para a modalidade culposa e (iv) reconhecer a participação de menor importância do agravante.
4. A questão em discussão consiste ainda em saber se há nulidade ou desproporção na fixação do valor mínimo de reparação de danos materiais em favor das vítimas, de modo a autorizar sua exclusão ou redução em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem concluiu pela existência de prova robusta da materialidade e autoria das lesões corporais dolosas, bem como pela presença de todas as elementares do tipo penal, praticado com vontade, consciência e dolo, em divisão de tarefas de equivalente reprovabilidade entre os corréus.
6. Rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da prova da materialidade, da autoria, da presença de dolo, da inexistência de legítima defesa, da inviabilidade de desclassificação para a forma culposa e do não cabimento da participação de menor importância demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. A revisão, em recurso especial, do valor fixado a título de reparação somente é admitida em hipóteses excepcionais de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A análise, em recurso especial, de alegações relativas à autoria, materialidade, dolo, legítima defesa, desclassificação da conduta e participação de menor importância é inviável quando demanda reexame do acervo fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
2. A fixação de valor mínimo indenizatório em sentença penal condenatória, quando lastreada em pedido expresso na denúncia e em elementos probatórios que demonstrem o prejuízo material, somente pode ser revista em recurso especial em hipóteses excepcionais de manifesta desproporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, caput; Código Penal, art. 129, § 1º, I; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 941.039/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03.10.2017, DJe 05.10.2017
Tese
1. A análise, em recurso especial, de alegações relativas à autoria, materialidade, dolo, legítima defesa, desclassificação da conduta e participação de menor importância é inviável quando demanda reexame do acervo fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
2. A fixação de valor mínimo indenizatório em sentença penal condenatória, quando lastreada em pedido expresso na denúncia e em elementos probatórios que demonstrem o prejuízo material, somente pode ser revista em recurso especial em hipóteses excepcionais de manifesta desproporcionalidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.