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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.106.918

Homicídio qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal
  • Contemporaneidade verificada
  • Medidas cautelares alternativas
  • Insuficiência

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52/STJ. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em ação penal do Tribunal do Júri por homicídio qualificado, no qual se postula a revogação da custódia preventiva.

2. Fato relevante. Segregação cautelar desde 4/2/2025; instrução criminal encerrada, alegações finais apresentadas e conclusão para sentença desde 25/6/2026; procedimento do Júri e crime de elevada complexidade, com notícia de fuga do distrito da culpa por quase dois anos.

3. Pretensão deduzida. Alega-se: (i) excesso de prazo manifesto, com mitigação da Súmula 52/STJ; (ii) ausência de contemporaneidade e inidoneidade da fundamentação da preventiva; (iii) direito à prisão domiciliar com base no art. 318, III, do CPP; e (iv) possibilidade de substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP, à luz de condições pessoais favoráveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, considerando o encerramento da instrução e a conclusão para sentença, à luz da Súmula 52/STJ.

5. Faz-se necessário avaliar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta do modus operandi e da fuga do distrito da culpa, inclusive quanto à contemporaneidade da medida.

6. Outro ponto relevante é analisar se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão e se condições pessoais favoráveis podem afastar a necessidade da segregação cautelar.

7. É imperioso perquirir se estão preenchidos os requisitos do art. 318, III, do CPP para concessão de prisão domiciliar, com comprovação inequívoca da imprescindibilidade do agente nos cuidados de criança menor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O encerramento da instrução criminal, com apresentação de alegações finais e conclusão para sentença, supera a alegação de constrangimento por excesso de prazo na formação da culpa, nos termos da Súmula 52/STJ, inexistindo desídia do Poder Judiciário.

9. A manutenção da prisão preventiva encontra suporte em fundamentação concreta baseada na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, evidenciada pela gravidade do modus operandi (execução mediante disparos na presença de familiares) e pela fuga do distrito da culpa, com localização somente após quase dois anos.

10. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera quando o réu permaneceu foragido por longo período, circunstância que justifica a atualidade da medida cautelar e reforça o periculum libertatis.

11. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública, diante da periculosidade evidenciada; condições pessoais favoráveis não afastam a prisão quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

12. A prisão domiciliar prevista no art. 318, III, do CPP exige comprovação inequívoca de que o agente é imprescindível aos cuidados da criança menor; inexistente tal prova, não há direito subjetivo ao benefício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O encerramento da instrução criminal e a conclusão para sentença superam a alegação de excesso de prazo na formação da culpa (Súmula 52/STJ). 2. A prisão preventiva se mantém quando fundamentada em elementos concretos que revelam a necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, como a gravidade do modus operandi e a fuga do distrito da culpa. 3. A fuga do distrito da culpa afasta a alegação de ausência de contemporaneidade do decreto prisional. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo inadequadas medidas cautelares diversas quando insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. A concessão de prisão domiciliar do art. 318, III, do CPP exige comprovação inequívoca da imprescindibilidade do agente aos cuidados da criança menor. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318, III; CPP, art. 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 52; STJ, AgRg no HC n. 761.531/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22.5.2023, DJe 26/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 736.775/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 3.5.2022, DJe 6.5.2022; STJ, RHC 81.745/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 1.6.2017, DJe 9.6.2017; STJ, AgRg no HC n. 855.309/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023, DJe 3.11.2023; STJ, AgRg no HC n. 1.000.757/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.6.2025, DJEN 26.6.2025.

Tese

1. O encerramento da instrução criminal e a conclusão para sentença superam a alegação de excesso de prazo na formação da culpa (Súmula 52/STJ). 2. A prisão preventiva se mantém quando fundamentada em elementos concretos que revelam a necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, como a gravidade do modus operandi e a fuga do distrito da culpa. 3. A fuga do distrito da culpa afasta a alegação de ausência de contemporaneidade do decreto prisional. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo inadequadas medidas cautelares diversas quando insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. A concessão de prisão domiciliar do art. 318, III, do CPP exige comprovação inequívoca da imprescindibilidade do agente aos cuidados da criança menor. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318, III; CPP, art. 319.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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