STJAgRg no AREsp 2.544.469
Reconhecimento de pessoas: formalidades obrigatórias nÃO OBSERVADAS
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento de pessoas
- Formalidades obrigatórias nÃO OBSERVADAS
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Formalidades obrigatórias nÃO OBSERVADAS. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça estadual que absolveu o recorrido da prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP).
2. O Ministério Público alegou violação aos arts. 619, 315, § 2º, IV, e 226 do CPP, sustentando que o reconhecimento pessoal realizado seguiu o rito estabelecido no art. 226 do CPP, com prévia descrição da pessoa a ser reconhecida, e que o acórdão recorrido incorreu em contradição ao afirmar que o reconhecimento ocorreu apenas pela voz do réu.
3. A decisão agravada concluiu que o reconhecimento pessoal não observou os ditames do art. 226 do CPP, especialmente a descrição prévia da pessoa a ser reconhecida, e que a modificação do entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP pode ser considerado válido e se a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar os pontos capazes de alterar o resultado do julgamento.
III. Razões de decidir
5. O reconhecimento de pessoas deve observar rigorosamente o procedimento previsto no art. 226 do CPP, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime.
6. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, não podendo servir de lastro para eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo.
7. A modificação do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
8. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador resolve a situação apresentada sem omitir-se sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento, ainda que não rebata todos os argumentos das partes.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento de pessoas deve observar rigorosamente o procedimento previsto no art. 226 do CPP, sendo inválido quando realizado sem observância das formalidades legais.
2. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, não podendo servir de lastro para eventual condenação.
3. A modificação de entendimento que exige reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 619, 315, § 2º, IV; Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, HC 652.284, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.04.2021; STJ, Tema 1258.
Tese
1. O reconhecimento de pessoas deve observar rigorosamente o procedimento previsto no art. 226 do CPP, sendo inválido quando realizado sem observância das formalidades legais.
2. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, não podendo servir de lastro para eventual condenação.
3. A modificação de entendimento que exige reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.