STJEDcl no AgRg no HC 1.030.318
Preclusão temporal sui generis: matérias de ordem pública
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Preclusão temporal sui generis
- Matérias de ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que manteve o não conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, em razão da preclusão temporal sui generis da matéria.
2. A parte embargante alegou omissão quanto à tese de nulidade da condenação e da dosimetria da pena, sustentando que se tratam de matérias de ordem pública, não sujeitas à preclusão, e que podem ser arguidas a qualquer tempo e grau de jurisdição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à tese de nulidade da condenação e da dosimetria da pena, e se tais matérias, sendo de ordem pública, podem ser rediscutidas após o trânsito em julgado da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
5. O acórdão embargado foi claro ao consignar que o habeas corpus não deve ser conhecido em razão da preclusão temporal sui generis da matéria, prevalecendo a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
6. A parte embargante pretende, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão de matéria já analisada pela Corte Superior, sendo a irresignação defensiva mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 109, III e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 993.828/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025; STJ, EDcl no AREsp 2.775.095/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 1.923.200/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 03.08.2023.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão de matéria já analisada pela Corte Superior, sendo a irresignação defensiva mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.