STJEDcl no AgRg no REsp 2.215.843
Pronúncia: indícios de autoria
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia
- Indícios de autoria
- Alegação de omissão
- Repetição dos argumentos recursais já enfrentados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS RECURSAIS JÁ ENFRENTADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em julgamento de agravo regimental em recurso especial, no qual foi mantida decisão de pronúncia por indícios suficientes de autoria intelectual em crime de homicídio qualificado e corrupção de menores.
2. O embargante alega omissão no acórdão, sustentando que os indícios de autoria foram baseados exclusivamente em testemunhos indiretos, elementos do inquérito ou sem embasamento empírico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao considerar suficientes os indícios de autoria para a pronúncia, diante da alegação de que as provas seriam inadequadas e baseadas em elementos não confirmados judicialmente.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado não apresenta omissão, tendo fundamentado que a decisão de pronúncia foi baseada em uma sequência de eventos e na confissão extrajudicial do executor, corroborada por outros elementos probatórios, conforme jurisprudência consolidada.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a utilização de elementos do inquérito quando corroborados por prova judicial, o que foi observado no caso concreto.
6. A pretensão do embargante de rediscutir matéria já decidida não se coaduna com a via dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame do mérito.
7. Reconheceu-se o caráter protelatório dos embargos, diante da repetição de argumentos já analisados e afastados em decisões anteriores.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com reconhecimento do caráter protelatório e determinação de baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão, e certificação de trânsito em julgado.
Tese de julgamento:
1. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em indícios suficientes de autoria, corroborados por prova judicial.
2. A pretensão de rediscutir matéria já decidida não é cabível em embargos de declaração, salvo para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
3. A utilização de elementos do inquérito é válida quando corroborada por prova judicial, conforme jurisprudência consolidada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 976.456/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/05/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2120972/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14/05/2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1464793/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 15/03/2017.
Tese
1. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em indícios suficientes de autoria, corroborados por prova judicial.
2. A pretensão de rediscutir matéria já decidida não é cabível em embargos de declaração, salvo para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
3. A utilização de elementos do inquérito é válida quando corroborada por prova judicial, conforme jurisprudência consolidada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.