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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.698.528

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

2. Fato relevante. A parte agravante sustenta que a pretensão recursal não demanda reexame do acervo fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos elementos constantes dos autos, e alega violação do art. 7º, VII, da Lei n. 8.137/1990, por inexistência de dolo.

3. As decisões anteriores. A decisão de admissibilidade na origem negou seguimento ao recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ; no agravo em recurso especial, não houve enfrentamento específico desse óbice, o que motivou o não conhecimento com base na Súmula 182/STJ, mantido na decisão monocrática ora agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atendeu ao ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação genérica de revaloração jurídica, desacompanhada de cotejo entre os fatos fixados e as teses recursais, é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a inobservância da dialeticidade recursal atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A parte agravante não impugnou de modo específico e concreto o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ, limitando-se a afirmar, genericamente, que a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica, sem demonstrar, à luz das teses recursais, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório.

7. A dialeticidade recursal constitui requisito de admissibilidade do agravo, impondo ao agravante o dever de rebater todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência desse ônus atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.

8. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é imprescindível o cotejo entre os fatos estabelecidos pelo acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas, evidenciando que o exame pretendido não exige reexame de provas, o que não ocorreu.

9. A orientação do STJ é pacífica quanto à exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 932), consoante precedentes das Turmas criminais e da Corte Especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932; Lei n. 8.137/1990, art. 7º, VII

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Sexta Turma, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 1005340/SP, Sexta Turma, DJe 02.03.2017; STJ, EAREsp 746.775, Corte Especial, DJe 30.11.2018; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932; Lei n. 8.137/1990, art. 7º, VII

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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