STJAgRg no HC 1.013.126
Inadmissão de recurso especial: ausência de intimação pessoal do réu
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadmissão de recurso especial
- Ausência de intimação pessoal do réu
- Não ocorrência
- Advogado constituído regularmente intimado
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. NÃO OCORRÊNCIA. ADVOGADO CONSTITUÍDO REGULARMENTE INTIMADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade da garantia constitucional, ressalvada a hipótese de ilegalidade manifesta, quando se admite a concessão da ordem de ofício.
2. Na espécie, a defesa insurge-se contra a ausência de intimação pessoal do agravante acerca do julgamento do recurso de apelação e da negativa de seguimento do recurso especial, alegando que apenas sua advogada foi intimada.
3. "A jurisprudência firmada por esta Corte Superior de Justiça dispensa a intimação pessoal do réu do acórdão que julga a apelação, sendo suficiente a intimação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído (..)" (HC n. 353.449/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 30/8/2016). O mesmo entendimento se aplica à decisão de inadmissão do recurso especial.
4. A alegação de que a procuração outorgada teria poderes limitados à apelação não foi apresentada na inicial do presente writ, consistindo em indevida inovação em sede de agravo.
5. "As teses não formuladas no habeas corpus e, portanto, não apreciadas na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo regimental, haja vista a indevida inovação recursal". (AgRg no HC n. 938.642/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
6. Ademais, restou incontroverso que o agravante estava assistido por advogada regularmente constituída, não havendo prova de revogação do mandato ou de desassistência posterior. Ao contrário, a referida advogada subscreveu a peça do recurso especial.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.