STJAgRg no REsp 2.165.287
Prequestionamento: ausência
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Prequestionamento
- Ausência
- Alegação de ofensa a dispositivo constitucional
- Impossibilidade na presente via
- Ausência de indicação de dispositivo legal
- Princípio do promotor natural
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, CAPUT, DA LEI N. 9.613/1998, E ART. 333 DO CP. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284/STF. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. OFE NSA. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA N. 7/ STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo dispõe o enunciado 211 da Súmula desta Casa, é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Com efeito, quanto à alegada ofensa aos arts. 4º do CPP; 2º da Lei n. 12.830/2013 e 68.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Decreto 678/1992) - e-STJ fl. 9.477 -, não se constata manifestação da instância ordinária acerca do thema decidendum, sob a óptica dos precitados dispositivos, malgrado o manejo dos aclaratórios, indispensável à configuração do necessário prequestionamento, o que atrai a incidência, no ponto, da Súmula n. 211/STJ.
2. Sustentada pela defesa, nas razões do recuso especial, a violação ao art. 144, §§ 4º e 5º, da Constituição da República, não merece trânsito o apelo nobre na medida em que tal alegação é própria de recurso extraordinário, a ser examinada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. Na mesma linha de intelecção, "a alegada ofensa a dispositivos da Constituição Estadual e de leis estaduais implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (AgInt no AREsp n. 1,304,409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no AREsp n. 1.586.502/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020).
3. Não subsiste, outrossim, a alegação defensiva de "nítida violação à Lei 9296/1996" (e-STJ fl. 9.479), pois "a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.576.556/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020).
4. Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "a atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados, como o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), não ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa hipótese, amplia-se a capacidade de investigação, de modo a otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio delicti do Parquet" (RHC 80.773/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/4/2019).
5. Para afastar a conclusão do Tribunal a quo no sentido da presença do dolo nas condutas dos agravantes, seria imprescindível reavaliar todo o acervo probatório, o que implicaria afirmar que o reexame "do elemento subjetivo implicaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.711.714/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).
6. Por fim, " n os termos do art. 580 do Código de Processo Penal, o pedido de extensão deve ser formulado no Juízo ou no Tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendam estender; logo, por raciocínio lógico, exclusivamente a esse órgão jurisdicional recai a competência legal para decidir sobre o seu deferimento ou não" (AgRg no HC n. 511.679/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019)" (AgRg no HC n. 914.071/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.