STJAgRg no AREsp 2.981.327
Impugnação específica e congruente aos fundamentos dispostos na decisão agravada
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Não constatação
- Impugnação genérica às súmulas 83 e 568 do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E CONGRUENTE AOS FUNDAMENTOS DISPOSTOS NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA ÀS SÚMULAS 83 E 568 DO STJ. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ, c/c a inteligência da Súmula 568/STJ, de modo a manter sua pronúncia, decorrente de suposta prática pelo crime previsto no art. 121, § 2º, I e V, c/c art. 29 do Código Penal.
2. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, por remanescer a apontada negativa de vigência ao art. 414 do Código de Processo Penal e sem qualquer correspondência à Súmula 7/STJ.
3. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber a ausência de regular impugnação, de forma congruente e analítica, a "todos" os fundamentos consignados na decisão agravada autoriza o conhecimento do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne regularmente "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto.
6. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ é pacífica no sentido de que, a decisão monocrática agravada deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incindível, sob pena de não conhecimento do recurso.
7. Não se considera rebatido, segundo inteligência da Súmula 182/STJ, o óbice da Súmula 83/STJ ou, ainda, a aplicada Súmula 568/STJ, quando o agravante [apesar de alegar genericamente a sua não incidência] não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com (idêntica ou similar) pertinência temática e com eficácia subsequente (prospectiva) à interposição do infrutífero recurso especial.
8. Na espécie, além da ausência de regular impugnação às Súmulas 83 e 568 do STJ, a inovadora impugnação à Súmula 7/STJ, na via regimental, encontra-se dissociada (desconexa) do contexto fático-processual do caso em exame, pois, no provimento monocrático agravado, não houve qualquer menção ao referido óbice.
9. A repetição de argumentos genéricos, associada à ausência de dialético e regular enfrentamento a "todos" os fundamentos assentados na decisão monocrática ora agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: A ausência de regular impugnação, de forma congruente e analítica, a "todos" os fundamentos consignados na decisão agravada - não constituída por capítulos autônomos - não autoriza o conhecimento do agravo regimental, conforme inteligência da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: art. 315, § 2º, VI; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Súmula 83/STJ; Súmula 568/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.889.410/SP, Sexta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.751.789/SP, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 29.04.2025; STJ, AgRg no HC 791.772/SP, Sexta Turma, j. 04.06.2025, DJEN 09.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.800.241/SP, Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.759.020/SP, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 05.03.2025.
Tese
A ausência de regular impugnação, de forma congruente e analítica, a "todos" os fundamentos consignados na decisão agravada - não constituída por capítulos autônomos - não autoriza o conhecimento do agravo regimental, conforme inteligência da Súmula 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.