STJAgRg no HC 1.089.973
Inadequação da via eleita: sucedâneo recursal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação da via eleita
- Sucedâneo recursal
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta e modus operandi
- Garantia da ordem pública
- Impossibilidade de substituição por cautelares diversas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por meio do qual se pretendia a revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão: i) saber se a prisão preventiva se justifica, para a garantia da ordem pública, pela gravidade concreta e pelo modus operandi dos delitos imputados (roubo e estupro em concurso de pessoas, com restrição da liberdade de vítima idosa e resultado morte); ii) saber se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, à luz da fundamentação concreta da custódia; iii) saber se o habeas corpus é via adequada para o exame de alegada insuficiência de indícios de autoria quando a análise demanda revolvimento do acervo fático-probatório; iv) saber se é legítimo o não conhecimento in limine do habeas corpus pelo relator diante de matéria pacificada no órgão colegiado, conforme o art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não deve ser manejado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio, sendo incabível sua utilização quando se pretende reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
4. A manutenção da prisão preventiva se justifica pela garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta e pelo modus operandi dos crimes imputados (roubo e estupro em concurso, com restrição da liberdade de vítima idosa e resultado morte), circunstâncias que denotam elevada periculosidade e maior desvalor das condutas.
5. A presença dos requisitos do art. 312 do CPP afasta a suficiência e a adequação de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, quando a decisão indica, de forma concreta, a necessidade da custódia.
6. O habeas corpus não comporta revolvimento do conjunto fático-probatório para aferir a suficiência ou insuficiência de indícios de autoria, sendo inadequada a via para a análise de alegações calcadas na inconsistência de elementos informativos.
7. É legítimo o exame in limine e o não conhecimento do habeas corpus pelo relator quando a matéria estiver pacificada no colegiado, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.