STJAgRg no REsp 2.194.774
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: execução penal
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Execução penal
- Progressão de regime
- Inadimplemento da pena de multa
- Presunção de hipossuficiência
- Ônus probatório do estado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO SEM PROVA CONCRETA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 931/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.O inadimplemento da pena de multa cumulativamente imposta na sentença condenatória não pode, por si só, obstar a concessão da progressão de regime prisional, salvo demonstração concreta da capacidade financeira do apenado, a ser promovida pelo Ministério Público ou pelo Juízo da execução. 2.A Terceira Seção, ao julgar o REsp n. 2.090.454/SP (Tema 931), firmou entendimento no sentido de que há presunção de hipossuficiência da pessoa egressa do sistema penitenciário, a qual somente pode ser afastada por decisão judicial fundamentada, baseada em elementos objetivos da realidade socioeconômica do apenado. 3.No caso concreto, o recorrido foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 35 e 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 11 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa. O Tribunal estadual manteve a decisão que deferiu a progressão de regime, mesmo diante do inadimplemento da pena de multa, considerando a ausência de elementos que comprovassem a capacidade econômica do apenado. 4.Correta a aplicação da tese firmada no Tema 931/STJ ao caso concreto, afastando-se a exigência do pagamento da pena de multa como requisito para a progressão, diante da presunção de hipossuficiência não infirmada nos autos. 5.Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.