STJAgRg no HC 1.058.319
Associação para o tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Associação para o tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Prisão domiciliar
- Ausência de contemporaneidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. ART. 318, III, DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE PARA OS CUIDADOS DOS IRMÃOS MENORES DE 6 ANOS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de investigada acusada de integrar organização criminosa voltada para a comercialização de entorpecentes e armas de fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e no risco gerado pelo estado de liberdade, conforme os requisitos dos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.
3. Saber se há ausência de contemporaneidade entre os fatos imputados à agravante e a decretação da prisão preventiva.
4. Saber se há elementos suficientes para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos apurados, a atuação da agravante como elo de comunicação e comando em organização criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes e armas de fogo, e o risco de reiteração delitiva, evidenciado por condenação anterior por fato da mesma natureza.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva foi reconhecida, considerando a complexidade das investigações e o envolvimento ativo da agravante em facção criminosa estruturada.
7. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar foi considerada inviável, pois não foi comprovada a imprescindibilidade da agravante para os cuidados de menores de seis anos, conforme exigido pelo art. 318, III, do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. 3. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III, do Código de Processo Penal, requer comprovação da imprescindibilidade do agente aos cuidados de menor de seis anos ou pessoa com deficiência.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, 315, § 2º, incisos I e III, 318, III; CR/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 20.02.2009; STJ, RHC 126.774/DF, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.10.2020; STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2019; STJ, AgRg no HC 792.805/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.05.2023; STJ, RHC 111.789/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.06.2019; STJ, AgRg no RHC 180.272/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.06.2023; STJ, RHC 81.745/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º.06.2017; STJ, RHC 82.978/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º.06.2017; STJ, HC 394.432/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1º.06.2017; STJ, RHC 99.374/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.04.2019; STJ, AgRg no HC 994.469/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025; STJ, AgRg no RHC 176.897/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 03.10.2023; STJ, HC 518.682/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 01.10.2019.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. 3. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III, do Código de Processo Penal, requer comprovação da imprescindibilidade do agente aos cuidados de menor de seis anos ou pessoa com deficiência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.