STJAgRg no AREsp 2.845.353
Crime de receptação: absolvição nas instâncias ordinárias por insuficiência probatória
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crime de receptação
- Absolvição nas instâncias ordinárias por insuficiência probatória
- Origem ilícita do bem e dolo específico não demonstrados
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ORIGEM ILÍCITA DO BEM E DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADOS. TESE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS INCONTROVERSOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão estadual firmou premissas fáticas no sentido da insuficiência de prova acerca da origem ilícita do bem e da ausência de demonstração do dolo específico, de modo que a pretensão de substituir tais conclusões por juízo condenatório demanda reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
2. A alegação de controvérsia estritamente jurídica e de possibilidade de revaloração não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, pois a impugnação adequada pressupõe indicar as premissas fáticas admitidas, a qualificação jurídica que lhes foi conferida e demonstrar, de forma específica, a desnecessidade de revolvimento probatório.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.