STJAgRg no AREsp 3.073.739
Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão
- Óbice ao conhecimento do recurso especial
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão. Súmulas 7 e 182/STJ. Óbice ao conhecimento do recurso especial. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Fato relevante. A agravante foi absolvida em primeiro grau e condenada em apelação pelo delito do art. 158, caput, do Código Penal. No recurso especial, buscou absolvição por insuficiência probatória; a decisão agravada não conheceu do apelo especial por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).
3. Fundamentos do agravo regimental. A agravante afirma não ter questionado a insuficiência das provas, mas a inexistência de prova da ocorrência de crime veiculado em duas denúncias, requerendo juízo de retratação ou, subsidiariamente, o provimento do agravo em recurso especial. Parecer ministerial pelo não conhecimento e, caso conhecido, pelo desprovimento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e analítica os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se as teses defensivas podem ser apreciadas sem revolvimento do conjunto fático-probatório, de modo a superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
6. A decisão de inadmissibilidade na origem fundamentou-se na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na aplicação do art. 1.030, V, do CPC, por entender necessário o revolvimento do substrato fático-probatório para acolher a tese absolutória.
7. A agravante não impugnou de forma específica os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão, limitando-se a alegações genéricas de revaloração jurídica, sem demonstrar, de modo claro e objetivo, a desnecessidade de reexame de fatos e provas.
8. É imprescindível o cotejo com as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido para justificar a superação do óbice da Súmula n. 7/STJ; alegações genéricas não afastam a vedação ao simples reexame de provas.
9. A impugnação genérica viola o princípio da dialeticidade e atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental.
10. As teses defensivas de atipicidade e inexistência de prova demandam reavaliação de elementos fáticos não incontroversos, providência vedada na via especial.
11. Inexistem argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual se mantém o não conhecimento do agravo regimental.
IV. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.