STJEDcl no AgRg no HC 1.075.968
No agravo regimental no habeas corpus: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- No agravo regimental no habeas corpus
- Prisão preventiva
- Alegação de omissão e contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 619. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental no habeas corpus, manteve prisão preventiva por garantia da ordem pública e pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, rejeitou medidas cautelares alternativas, não conheceu teses não apreciadas na origem e indeferiu prisão domiciliar por ausência de prova da imprescindibilidade dos cuidados aos filhos.
2. Alegação do embargante de omissão e contradição quanto à simultânea invocação de supressão de instância e exame dos fundamentos da prisão preventiva, além de omissão na análise de flagrante ilegalidade e do pedido de prisão domiciliar à luz de princípios constitucionais protetivos da criança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição ou omissão (CPP, art. 619), relativamente: (i) à fundamentação concreta da manutenção da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, diante do modus operandi e de mandado de prisão não cumprido; (ii) ao não conhecimento de teses não apreciadas na origem; e (iii) ao indeferimento da prisão domiciliar por ausência de prova da imprescindibilidade dos cuidados paternos, e à inadequação de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado (CPP, art. 619).
5. O acórdão enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes: manteve a prisão preventiva com fundamentos concretos ligados à ordem pública (modus operandi) e à aplicação da lei penal (mandado de prisão não cumprido), rejeitou medidas cautelares alternativas, não conheceu alegações não apreciadas na origem e indeferiu prisão domiciliar por ausência de prova da imprescindibilidade do cuidado paterno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e não se prestam à revisão do julgado. 2. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo da parte, especificamente quando o acórdão enfrentou a matéria de forma clara.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1518118/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019.
Tese
1. Os embargos de declaração exigem demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e não se prestam à revisão do julgado. 2. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo da parte, especificamente quando o acórdão enfrentou a matéria de forma clara.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.