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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.043.850

Prisão preventiva: reiteração delitiva

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que manteve a prisão preventiva do agravante, decretada em audiência de custódia, em razão da prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica contra sua mãe, mediante uso de garfo, ocasionando corte no antebraço.

2. A decisão agravada fundamentou-se na gravidade concreta da conduta, na reiteração delitiva e no risco à ordem pública e à integridade da vítima, destacando que o agravante já figura como réu em outros feitos penais, inclusive com medida de segurança de tratamento ambulatorial em curso, além de denúncias por outros crimes.

3. No agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos de mérito do habeas corpus, alegando ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, dependência química do agravante, possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas e desproporcionalidade da custódia cautelar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta da conduta, na reiteração delitiva e no risco à ordem pública e à integridade da vítima, deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os pressupostos de admissibilidade do agravo regimental foram reconhecidos, mas os argumentos apresentados pela defesa não foram considerados aptos a alterar a decisão agravada.

6. A prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para evitar a reiteração criminosa e garantir a ordem pública e a integridade da vítima.

7. A dependência química do agravante não exclui a imputabilidade penal e não pode ser considerada como justificativa para a revogação da prisão preventiva, sendo incompatível com a via estreita do agravo regimental.

8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi considerada inadequada e insuficiente para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da contumácia delitiva do agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório para evitar a reiteração criminosa e garantir a ordem pública e a integridade da vítima. 2. A dependência química não exclui a imputabilidade penal e não constitui fundamento para a revogação da prisão preventiva. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inadequada e insuficiente para garantir a ordem pública quando há gravidade concreta da conduta e contumácia delitiva. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, §6º, 315 e 319.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 916.246/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 16.08.2024; STJ, AgRg no HC 917.567/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg no RHC 222.355/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 05.11.2025; STJ, AgRg no HC 1.018.311/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 05.11.2025.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório para evitar a reiteração criminosa e garantir a ordem pública e a integridade da vítima. 2. A dependência química não exclui a imputabilidade penal e não constitui fundamento para a revogação da prisão preventiva. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inadequada e insuficiente para garantir a ordem pública quando há gravidade concreta da conduta e contumácia delitiva. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, §6º, 315 e 319.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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