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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.190.857

Peculato: contrato não localizado

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PECULATO. CONTRATO NÃO LOCALIZADO. MATERIALIDADE E DOLO NÃO COMPROVADOS. SÚMULA 7/STJ AFASTADA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela acusação contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial defensivo para absolver a ré da condenação por peculato (art. 1º, I, do Decreto-lei 201/1967).

2. Fato relevante. Acórdão de origem manteve a condenação por entender que, na qualidade de Prefeita Municipal, a ré assinou decreto de dispensa de licitação para contrato de locação de embarcação, no valor de R$ 6.600,00, sustentando fraude na contratação. O próprio contrato não foi juntado aos autos, não há indicação de prova de pagamento efetivo nem de seu beneficiário, e a narrativa baseou-se em presunções quanto à materialidade e à autoria.

3. As decisões anteriores. A decisão monocrática absolveu a ré por insuficiência probatória. A acusação sustenta incidência da Súmula 7/STJ e afirma suficiência das provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação por peculato pode subsistir diante da ausência de prova da materialidade delitiva e do dolo, em contexto de contrato não localizado e pagamento não comprovado; e (ii) saber se a decisão monocrática incorreu em reexame indevido de provas, atraindo a Súmula 7/STJ, ou se realizou mera revaloração jurídica dos fatos descritos no acórdão recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido não indica prova de efetivo pagamento, nem identifica beneficiário, tampouco traz o próprio contrato aos autos, o que inviabiliza a afirmação da materialidade do peculato e, por consequência, a autoria.

6. A responsabilidade penal não pode ser presumida com base em ascendência hierárquica ou em suposta "inércia deliberada" sem demonstração de adesão dolosa ao desvio. Presunções não substituem prova do dolo na prática do peculato.

7. Não incide a Súmula 7/STJ, pois a decisão monocrática realizou revaloração jurídica de fatos expressamente delineados no acórdão recorrido, sem revolver o conjunto fático-probatório, revisando apenas as consequências jurídicas dessas premissas.

8. Mantém-se a absolvição diante da insuficiência probatória quanto à materialidade e à autoria do delito de peculato.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A condenação por peculato exige demonstração da materialidade e do dolo, não se admitindo presunção de pagamento ou de beneficiário sem prova concreta.

2. A posição hierárquica e a alegada inércia não autorizam responsabilização penal sem prova de adesão dolosa ao desvio.

3. A revaloração jurídica de fatos descritos no acórdão recorrido não atrai a Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei 201/1967, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

Tese

1. A condenação por peculato exige demonstração da materialidade e do dolo, não se admitindo presunção de pagamento ou de beneficiário sem prova concreta.

2. A posição hierárquica e a alegada inércia não autorizam responsabilização penal sem prova de adesão dolosa ao desvio.

3. A revaloração jurídica de fatos descritos no acórdão recorrido não atrai a Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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