STJAgRg no RHC 201.633
Interceptação telefônica: requisitos do art. 2º da lei 9.296/1996
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Interceptação telefônica
- Requisitos do art. 2º da lei 9.296/1996
- Investigação de extração ilegal de minério
- Associação criminosa
- Prorrogações fundamentadas
- Nulidade derivada afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REQUISITOS DO ART. 2º DA LEI 9.296/1996. INVESTIGAÇÃO DE EXTRAÇÃO ILEGAL DE MINÉRIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRORROGAÇÕES FUNDAMENTADAS. NULIDADE DERIVADA AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se pretendia reconhecer a nulidade da interceptação telefônica deferida nos autos de medida cautelar, bem como das prorrogações e das demais medidas cautelares dela decorrentes.
2. Fato relevante. Investigação policial instaurada para apurar suposta extração ilegal de minério em propriedades rurais na região de Nova Serra Pelada/PA, com notícia de atuação de diversos agentes, dentre eles garimpeiros, proprietário de imóvel rural e pessoa ligada à atividade minerária local, com possível prática dos delitos dos arts. 2º da Lei 8.176/1991, 55 da Lei 9.605/1998 e 288 do Código Penal.
3. As decisões anteriores. A interceptação foi deferida com fundamentação apoiada em investigação prévia e elementos concretos, limitada inicialmente a determinados alvos por razões de proporcionalidade, com prorrogações embasadas em elementos supervenientes, inclusive diálogos que indicavam continuidade da atividade investigada e participação de outros agentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a interceptação telefônica observou os requisitos do art. 2º da Lei 9.296/1996, especialmente a existência de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punida com reclusão e a necessidade da medida diante da inadequação de outros meios de prova.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a limitação inicial dos alvos da interceptação, por motivos de proporcionalidade, afastaria os indícios mínimos da prática do delito de associação criminosa; e (ii) saber se a alegada nulidade da decisão originária acarretaria nulidade por derivação das prorrogações da interceptação e das demais medidas cautelares, inclusive afastamento de sigilos, busca e apreensão e sequestro de bens.
6. A questão em discussão consiste em saber se o reexame das conclusões das instâncias ordinárias quanto à presença de indícios e à necessidade da medida demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A decisão que autorizou a interceptação telefônica observou os requisitos legais, ao indicar investigação prévia, indícios razoáveis de infrações penais, inclusive associação criminosa (punida com reclusão), e a necessidade da medida para aprofundar as apurações, diante da insuficiência de outros meios de prova.
8. A limitação inicial dos alvos da interceptação, por razões de proporcionalidade e necessidade, não afasta a existência de indícios da possível atuação associativa, apenas restringe o alcance da diligência aos investigados com maior lastro indiciário naquele momento.
9. Não se exige prova plena da materialidade e da autoria para deferir a interceptação telefônica; bastam indícios razoáveis, extraídos de elementos investigativos prévios, e a demonstração da subsidiariedade do meio, para viabilizar a continuidade das investigações.
10. As prorrogações da interceptação foram legitimadas por elementos supervenientes colhidos no curso da própria medida, inclusive diálogos que evidenciaram a continuidade das atividades ilícitas e a participação de outros agentes, justificando a manutenção da diligência.
11. A tese de nulidade por derivação pressupõe ilicitude originária da prova interceptada, o que não se verifica, mantida a validade da decisão que deferiu a interceptação.
12. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias sobre indícios e necessidade da medida demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
13. Ausência de argumentos novos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A interceptação telefônica pode ser deferida quando presentes indícios razoáveis de infração penal punida com reclusão e demonstrada a necessidade da medida ante a insuficiência de outros meios de prova. 2. A restrição inicial dos alvos da interceptação por critérios de proporcionalidade não elimina indícios de associação criminosa nem invalida a medida. 3. As prorrogações da interceptação devem se apoiar em elementos supervenientes colhidos no curso da diligência, aptos a justificar sua continuidade. 4. A nulidade derivada exige ilicitude originária da prova, inexistente quando a decisão autorizadora é fundamentada e atende aos requisitos legais. 5. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para rediscutir indícios e necessidade da medida cautelar. Dispositivos relevantes citados:Lei 9.296/1996, art. 2º; Código Penal, art. 288; Lei 8.176/1991, art. 2º; Lei 9.605/1998, art. 55
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados.
Tese
1. A interceptação telefônica pode ser deferida quando presentes indícios razoáveis de infração penal punida com reclusão e demonstrada a necessidade da medida ante a insuficiência de outros meios de prova. 2. A restrição inicial dos alvos da interceptação por critérios de proporcionalidade não elimina indícios de associação criminosa nem invalida a medida. 3. As prorrogações da interceptação devem se apoiar em elementos supervenientes colhidos no curso da diligência, aptos a justificar sua continuidade. 4. A nulidade derivada exige ilicitude originária da prova, inexistente quando a decisão autorizadora é fundamentada e atende aos requisitos legais. 5. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para rediscutir indícios e necessidade da medida cautelar. Dispositivos relevantes citados:Lei 9.296/1996, art. 2º; Código Penal, art. 288; Lei 8.176/1991, art. 2º; Lei 9.605/1998, art. 55
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.