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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.079.900

Competência: regime inicial semiaberto fundamentado

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO FUNDAMENTADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação.

2. Fato relevante. Condenação em primeiro grau pelo crime do art. 180, § 1º, do Código Penal, com pena de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 dias-multa; na apelação, desclassificação para o art. 180, caput, do Código Penal, com pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa.

3. Pedidos. Na impetração, pleito de absolvição por fragilidade probatória e, subsidiariamente, de fixação de regime inicial mais brando por incompatibilidade com a pena aplicada; no agravo, alegação de cabimento de habeas corpus contra condenação transitada em julgado, possibilidade de concessão de ordem de ofício e desnecessidade de reexame de provas.

4. As decisões anteriores. Indeferida a liminar; prestadas informações; parecer ministerial pela concessão da ordem para absolvição; decisão que não conheceu do habeas corpus; interposição de agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado e se há competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar a pretensão; (ii) saber se há ilegalidade flagrante apta a ensejar concessão de habeas corpus de ofício e se a apreciação dos pedidos demandaria reexame do acervo probatório; e (iii) saber se é possível fixar regime inicial semiaberto para pena inferior a quatro anos quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não se presta à rediscussão de condenação transitada em julgado, por constituir sucedâneo de revisão criminal, providência incabível nessa via.

7. A competência para processamento de revisão criminal é do tribunal de origem das decisões condenatórias, limitando-se a competência do Superior Tribunal de Justiça aos seus próprios julgados, nos termos da Constituição Federal.

8. A concessão de ordem de ofício pressupõe competência do órgão julgador e decorre de iniciativa do julgador diante de ilegalidade flagrante, não configurada na espécie, inexistindo espaço para utilização do habeas corpus como via oblíqua para superar requisitos de recurso próprio.

9. A pretensão de absolvição, fundada na alegada fragilidade do conjunto probatório, demandaria reexame das provas, providência vedada na via estreita do habeas corpus.

10. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado e devidamente fundamentado nas circunstâncias judiciais desfavoráveis e nos maus antecedentes, conforme os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, bem como as súmulas pertinentes.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 647-A, caput e parágrafo único; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59, caput e inciso III; Súmula STJ 269; Súmula STJ 440; Súmulas STF 718 e 719.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.016.352/TO, Quinta Turma, j. 16.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.017.205/SP, Quinta Turma, j. 02.09.2025; STJ, AgRg nos EAREsp 2.739.444/MG, Terceira Seção, j. 14.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.939.339/ES, Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.014.373/SE, Quinta Turma, j. 15.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.069.556/MS, Quinta Turma, j. 13.05.2026.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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