STJAgRg no REsp 2.210.729
Execução de pena de multa: legitimidade subsidiária da fazenda pública
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução de pena de multa
- Legitimidade subsidiária da fazenda pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão monocrática que reconheceu a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para execução de pena de multa, mesmo após a vigência da Lei n. 13.964/2019.
2. A União solicita o sobrestamento do feito devido ao início do julgamento do RE 1.377.843 no STF, que trata da repercussão geral da matéria (Tema RG 1219).
3. Argumenta que, com a nova redação do artigo 51 do CP, a execução da multa deve ocorrer exclusivamente na vara de execução penal, sem legitimidade subsidiária da Fazenda Pública.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública possui legitimidade subsidiária para a execução de pena de multa, mesmo após a alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.964/2019, e se há necessidade de sobrestamento dos processos em razão da repercussão geral reconhecida pelo STF.
III. Razões de decidir
5. O Supremo Tribunal Federal, quando do reconhecimento da repercussão geral no RE n. 1.377.843/PR (Tema n. 1.219/STF), não determinou o sobrestamento imediato dos processos ainda pendentes de julgamento e, por via de consequência, não há óbice à apreciação do presente feito pelo Superior Tribunal de Justiça.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a legitimidade do Ministério Público para a execução da pena de multa é prioritária, e a Fazenda Pública só atua de forma subsidiária em caso de inércia do Parquet.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A pendência de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, não implica o sobrestamento de recursos especiais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 2. A legitimidade do Ministério Público para a execução da pena de multa é prioritária, e a Fazenda Pública atua de forma subsidiária em caso de inércia do Parquet".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 51; Lei n. 13.964/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.096.601/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.08.2022; STJ, AgRg no RMS n. 71.317/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.03.2024.
Tese
"1. A pendência de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, não implica o sobrestamento de recursos especiais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 2. A legitimidade do Ministério Público para a execução da pena de multa é prioritária, e a Fazenda Pública atua de forma subsidiária em caso de inércia do Parquet".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.