STJAgRg no RHC 244.860
Organização criminosa: associação ao tráfico e tráfico de drogas
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa
- Associação ao tráfico e tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Necessidade de interrupção das atividades crimnosas do grupo
- Medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES CRIMNOSAS DO GRUPO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada por suposta prática dos crimes previstos na Lei nº 12.850/2013 e na Lei nº 11.343/2006, em concurso e continuidade delitiva, com emprego de adolescentes e armamento, e conexão com facção criminosa de âmbito nacional.
2. Pedido principal: reconsideração para reconhecer a ausência de demonstração concreta, individualizada e contemporânea do periculum libertatis e revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, submissão ao colegiado para provimento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com individualização da participação e demonstração de risco atual de reiteração delitiva, à luz do art. 312 do CPP.
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), consideradas a gravidade concreta das condutas e a periculosidade social do grupo criminoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O decreto preventivo está suficientemente motivado na garantia da ordem pública, conforme o art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta dos fatos e da necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa estruturada voltada ao tráfico de drogas.
6. Houve individualização da participação do agravante nas atividades do grupo criminoso, com atribuição de função específica e menção a atos de venda de entorpecentes e cobrança de valores, apoiada em relatórios de investigação, transcrições de áudios e dados telemáticos, elementos aptos e coerentes para sustentar o fumus commissi delicti em crimes de autoria coletiva.
7. A periculosidade social do grupo e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a custódia, sendo adequado o fundamento de garantia da ordem pública para acautelamento social, conforme orientação dos tribunais superiores.
8. Inviável a substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), pois a gravidade concreta das condutas e a insuficiência de medidas menos gravosas não acautelam a ordem pública, à luz da lógica do art. 282, § 6º, do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a prisão preventiva.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva legitima-se na garantia da ordem pública para interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa, quando demonstradas a gravidade concreta e a periculosidade social do grupo. 2. Em crimes de autoria coletiva, relatórios de investigação, transcrições de áudios e dados telemáticos constituem meios idôneos para evidenciar o fumus commissi delicti, ainda que ausente apreensão direta de drogas no momento da prisão. 3. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas quando, diante da gravidade concreta das condutas e do risco de reiteração, não acautelam a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 282, § 6º; Lei nº 12.850/2013, art. 1º, § 1º, e art. 2º, § 2º e § 4º, I e IV; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, art. 35, caput, e art. 40, III, IV e VI; CP, art. 29 e art. 69
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 19.08.2014; STJ, AgRg no HC 889.182/GO, Sexta Turma, j. 20.05.2024, DJe 22.05.2024; STJ, HC 890.683/MG, Sexta Turma, j. 23.04.2024, DJe 30.04.2024; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJe 24.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Sexta Turma, j. 26.02.2025, DJe 06.03.2025
Tese
1. A prisão preventiva legitima-se na garantia da ordem pública para interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa, quando demonstradas a gravidade concreta e a periculosidade social do grupo. 2. Em crimes de autoria coletiva, relatórios de investigação, transcrições de áudios e dados telemáticos constituem meios idôneos para evidenciar o fumus commissi delicti, ainda que ausente apreensão direta de drogas no momento da prisão. 3. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas quando, diante da gravidade concreta das condutas e do risco de reiteração, não acautelam a ordem pública.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.