STJAgRg no AREsp 2.962.014
Princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial anteriormente interposto teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à aplicação da Súmula nº 7 do STJ. Alega omissão na análise de provas e deficiência de fundamentação na decisão recorrida, apontando violação aos arts. 315, § 2º, e 619 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma concreta e específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada foi proferida com base na Súmula nº 182 do STJ, que obsta o conhecimento do agravo quando não há impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão recorrida.
5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante demonstre, com precisão, o desacerto da decisão recorrida. Alegações genéricas e repetição de fundamentos anteriormente expostos não suprem esse requisito.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a simples afirmação de não incidência da Súmula nº 7/STJ não é suficiente. O recorrente deve demonstrar, de forma pormenorizada, que o exame da matéria recursal prescinde do reexame do conjunto fático-probatório.
7. No caso concreto, a parte agravante não demonstrou o necessário cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão agravada. Limitou-se à repetição de argumentos já expostos, sem indicar de forma específica a superação dos óbices invocados, especialmente quanto à Súmula nº 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18.06.2019.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.