STJEDcl no AgRg no RHC 218.695
Dosimetria da pena: tentativa
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Tentativa
- Iter criminis como critério para a fração de redução
- Concessão de ordem de ofício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS COMO CRITÉRIO PARA A FRAÇÃO DE REDUÇÃO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS, COM CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra decisão que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus, no qual se discutia o quantum de minoração da pena pela tentativa. 2. A defesa requer, em síntese, o reconhecimento da inadequação do quantum de minoração para tentativa fixado no caso, pleiteando a revisão da fração redutora aplicada na terceira fase da dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração apontam efetivamente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a integração da decisão embargada; e (ii) saber se, ainda que ausentes tais vícios, é possível a concessão de habeas corpus de ofício, com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para corrigir coação ilegal decorrente de fixação indevida da fração de diminuição da pena pela tentativa, definindo-se se tal fração deve ser estabelecida exclusivamente à luz do iter criminis percorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito, e o embargante não demonstrou a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Não obstante a ausência de vícios sanáveis por embargos de declaração, o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal autoriza a concessão de ordem de ofício quando verificada coação ilegal na dosimetria da pena. 6. A sentença considerou o quantum de diminuição pela tentativa em 1/3 sem qualquer fundamentação, e o acórdão manteve a fração com base na reincidência e nos maus antecedentes do réu, fundamentos tidos como inidôneos, pois a jurisprudência consolidada estabelece que, para a definição do quantum de diminuição pela tentativa previsto no art. 14, II, parágrafo único, do Código Penal, apenas o iter criminis percorrido pode ser considerado. 7. Consoante a orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, quanto mais próxima a conduta estiver da consumação do delito, menor deve ser a redução da pena pela tentativa, e, no caso concreto, o réu chegou consideravelmente próximo à consumação, somente não alcançando o resultado por ter sido flagrado no momento da revista, o que justifica a fração de diminuição de 1/3. 8. Mantidos os critérios adotados na primeira e na segunda fase da dosimetria da pena, reconhece-se, na terceira fase, a incidência da fração de 1/3 prevista no art. 14, II, parágrafo único, do Código Penal, em razão do iter criminis percorrido, redimensionando-se a pena definitiva para 3 (três) meses e 6 (seis) dias de detenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com concessão de ofício da ordem para redimensionar a pena, aplicando-se a fração de 1/3 de diminuição pela tentativa e fixando-se a reprimenda definitiva em 3 (três) meses e 6 (seis) dias de detenção.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.
2. A fração de diminuição da pena pela tentativa, prevista no art. 14, II, parágrafo único, do Código Penal, deve ser fixada exclusivamente com base no iter criminis percorrido, não constituindo fundamentação idônea o emprego de reincidência ou maus antecedentes para reduzir o grau da minorante.
3. Verificada coação ilegal na dosimetria da pena, o tribunal pode, com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, conceder habeas corpus de ofício para corrigir o quantum de redução pela tentativa e redimensionar a reprimenda.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 14, II, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.717.652/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 22.10.2024, DJe 24.10.2024; STF, HC 230120 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 04.09.2023, DJe 12.09.2023; STJ, ProAfR no REsp 2.222.328/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 14.10.2025, DJEN 29.10.2025.
Tese
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.
2. A fração de diminuição da pena pela tentativa, prevista no art. 14, II, parágrafo único, do Código Penal, deve ser fixada exclusivamente com base no iter criminis percorrido, não constituindo fundamentação idônea o emprego de reincidência ou maus antecedentes para reduzir o grau da minorante.
3. Verificada coação ilegal na dosimetria da pena, o tribunal pode, com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, conceder habeas corpus de ofício para corrigir o quantum de redução pela tentativa e redimensionar a reprimenda.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos, contudo conceder de ofício a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.