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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.990.936

Impugnação concreta e analítica a todos os fundamentos constantes da decisão agravada

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO CONCRETA E ANALÍTICA A TODOS OS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA IRREGULAR À SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática, proferida por esta Relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, de modo a manter a decisão local de pronuncia, por suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, do CP.

2. O agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade ao caso em tela da Súmula 7/STJ, bem como da Súmula 284/STF, respectivamente, razão pela qual remanesce a apontada ofensa aos arts. 15 e 129 do CP e, ainda, ao art. 413, § 1º, do CPP, c/c o art. 121, § 2º, II, do CP (fls. 324-330).

3. Nesses termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação genérica à Súmula 7/STJ, não adstrita aos fundamentos concretos consignados na decisão agravada, autoriza o conhecimento do agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne regularmente "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto.

6. A jurisprudência do STJ exige argumentação individualizada e cotejo específico entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida para se afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, providência não satisfeita no caso em exame.

7. Na espécie, constata-se que o agravante deixou de rebater, sem a necessária confrontação, os correspondentes fundamentos concretos explicitados no acórdão estadual, hábeis a manter sua pronúncia e sem correspondência, portanto, à alegada ausência do "dolo de matar" e à hipótese de "desistência voluntária".

8. A mera reiteração de argumentos já explicitados no inadmitido recurso especial, associada à ausência de dialético e regular enfrentamento a "todos" os fundamentos assentados na decisão monocrática ora agravada, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme inteligência da Súmula 182/STJ, associada à dicção do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: A impugnação irregular à Súmula 7/STJ, despida de pormenorizado cotejo, hábil a contextualizar os "dados concretos" explicitados no originário acórdão insurgido e acatados por esta Corte, não autoriza o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência da Súmula 182/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, arts. 34, XVIII, "a", e 259, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.183.499/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), j. 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.754.983/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), j. 22.04.2025, DJEN 29.04.2025; STJ, AgRg no HC 791.772/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 04.06.2025, DJEN 09.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.800.241/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.759.020/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 26.02.2025, DJEN 05.03.2025.

Tese

A impugnação irregular à Súmula 7/STJ, despida de pormenorizado cotejo, hábil a contextualizar os "dados concretos" explicitados no originário acórdão insurgido e acatados por esta Corte, não autoriza o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência da Súmula 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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