TSTAIRR 0021733-64.2017.5.04.0333
Execução: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Reajuste firmado em norma coletiva de empresas privadas
- Imposição ao ente público
- Alcance do título executivo
- Sucessão processual
Ementa
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REAJUSTE FIRMADO EM NORMA COLETIVA DE EMPRESAS PRIVADAS. IMPOSIÇÃO AO ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Inicialmente, destaca-se que a negativa de prestação jurisdicional configura-se com a ausência de posicionamento expresso no julgado acerca de questão suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à solução da controvérsia. No caso concreto, não se verifica a alegada omissão. Extrai-se do acórdão regional que a Corte de origem enfrentou a insurgência de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses do ente público. O Tribunal Regional consignou expressamente que a pretensão da parte executada de limitar os reajustes ao período anterior a julho de 2021 encontra óbice na coisa julgada. Destacou que o título executivo judicial condenou as reclamadas ao pagamento de diferenças de complementação de pensão "com todos os reajustes posteriormente assegurados aos aposentados que recebem a complementação de aposentadoria pelos cofres das reclamadas, em prestações vencidas e vincendas". Nesse sentido, a fundamentação apresentada pelo Tribunal Regional mostra-se suficiente para demonstrar os motivos da decisão. Ademais, a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. EXECUÇÃO. REAJUSTE FIRMADO EM NORMA COLETIVA DE EMPRESAS PRIVADAS. IMPOSIÇÃO AO ENTE PÚBLICO. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional manteve os reajustes posteriores a julho de 2021, ao fundamento de que o título executivo condenou as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de diferenças de complementação de pensão “com todos os reajustes posteriormente assegurados aos aposentados que recebem a complementação de aposentadoria pelos cofres das reclamadas, em prestações vencidas e vincendas”, razão pela qual a limitação pretendida na fase de execução implicaria modificação do título executivo. Tratando-se de processo em fase de execução, o recurso de revista somente se viabiliza mediante demonstração de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. No caso, o Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia sob a perspectiva da possibilidade de fixação ou alteração da remuneração de servidores públicos mediante norma coletiva, mas com fundamento no alcance do título executivo transitado em julgado e na impossibilidade de sua modificação na fase de liquidação. O acolhimento da pretensão recursal pressupõe a definição do alcance subjetivo e objetivo da coisa julgada e dos efeitos da transferência ao ente público das obrigações relativas aos ex-autárquicos e seus beneficiários, inclusive quanto às prestações vincendas. Eventual violação dos dispositivos constitucionais invocados somente poderia ocorrer de forma reflexa, o que não atende à exigência do art. 896, § 2º, da CLT. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CPFL TRANSMISSÃO S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A executada pretende o reconhecimento da responsabilidade prioritária do Estado do Rio Grande do Sul pelas parcelas devidas a partir da transferência da obrigação de pagamento dos proventos dos ex-autárquicos e seus beneficiários, com a concessão de benefício de ordem às demais executadas. O Tribunal Regional, no acórdão proferido em embargos de declaração, esclareceu que o Estado do Rio Grande do Sul passou a figurar na lide em substituição à CEEE-PAR e, nessa condição, tornou-se devedor solidário, tal como as demais executadas. Todavia, a recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão dos embargos de declaração que contém a tese regional específica acerca da natureza solidária da responsabilidade do ente público, limitando-se à reprodução do acórdão principal, no qual foi determinada a substituição processual da CEEE-PAR pelo Estado. Desatendido, portanto, o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A existência de óbice processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo prejudica a análise dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. REAJUSTES POSTERIORES À TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. NORMAS COLETIVAS. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve os reajustes apurados na execução, ao fundamento de que o título executivo condenou solidariamente as reclamadas ao pagamento de diferenças de complementação de pensão “com todos os reajustes posteriormente assegurados aos aposentados que recebem a complementação de aposentadoria pelos cofres das reclamadas, em prestações vencidas e vincendas”, concluindo que a limitação pretendida implicaria modificação do título executivo. A executada sustenta que, a partir de junho de 2021, a responsabilidade pelo pagamento dos ex-autárquicos e pensionistas foi transferida ao Estado do Rio Grande do Sul e que as normas coletivas da CPFL Transmissão S.A. não concederam reajustes aos pensionistas ex-autárquicos, sendo igualmente inaplicáveis as normas coletivas celebradas por outras empresas do antigo Grupo CEEE. Tratando-se de processo em fase de execução, o recurso de revista somente se viabiliza mediante demonstração de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. No caso, o acolhimento da pretensão recursal pressupõe a redefinição do alcance do título executivo diante das alterações fáticas e jurídicas supervenientes invocadas pela executada, inclusive quanto às prestações vincendas. Incide, por analogia, a diretriz da OJ 123 da SBDI-2 do TST. Eventual violação dos dispositivos constitucionais invocados somente poderia ocorrer de forma reflexa. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Agravo de instrumento não provido. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. JUROS. DECISÃO DO STF. ADC 58 E 59 E DAS ADIs 5857 E 6021. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional determinou a aplicação do índice IPCA-E e os juros de mora, nos termos do art. 39 da Lei 8.177/1991, no período anterior ao ajuizamento da ação, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, observada as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 a partir de sua eficácia. Decisão regional em consonância com a decisão vinculante do STF. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ quanto ao agravo de instrumento do Estado do Rio Grande do Sul: a) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿; b) não reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿reajuste firmado em norma coletiva de empresas privadas ¿ imposição ao ente público¿; e c) negar provimento ao agravo de instrumento; II ¿ quanto ao agravo de instrumento da CPFL Transmissão S.A.: a) julgar prejudicado o exame da transcendência quanto ao tema ¿sucessão processual ¿ benefício de ordem ¿ responsabilidade solidária¿; b) não reconhecer a transcendência quanto aos temas ¿reajustes posteriores à transferência da obrigação ao Estado do Rio Grande do Sul ¿ normas coletivas ¿ alcance do título executivo¿ e ¿correção monetária ¿ índice de atualização ¿ juros de mora¿; e c) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator