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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 222.067

Estupro de vulnerável: nulidade processual

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Nulidade processual
  • Encerramento da instrução sem interrogatório
  • Posterior realização antes das alegações finais
  • Princípio da unirrecorribilidade
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE PROCESSUAL. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO SEM INTERROGATÓRIO. POSTERIOR REALIZAÇÃO ANTES DAS ALEGAÇÕES FINAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, em razão de violação ao princípio da unirrecorribilidade e por ser sucedâneo de revisão criminal.

2. O agravante foi condenado à pena de 11 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 217-A, caput, do Código Penal, com trânsito em julgado em 28/03/2025.

3. No habeas corpus originário, alegou-se nulidade da ação penal em razão do encerramento da instrução sem o interrogatório do réu, realizado posteriormente antes das alegações finais, sem constatação de prejuízo concreto à ampla defesa. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal e por ausência de flagrante ilegalidade.

4. No agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos da inicial, sustentando nulidade absoluta do processo por erro material que levou ao encerramento da instrução sem o interrogatório do réu, realizado extemporaneamente por magistrado diverso daquele que instruiu a causa, com sentença proferida por terceiro juiz, em afronta aos arts. 400 e 399, § 2º, ambos do Código de Processo Penal.

5. A defesa pleiteou o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e dar provimento ao recurso em habeas corpus ou, subsidiariamente, a submissão do agravo ao julgamento da Quinta Turma.

II. Questão em discussão

6. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, em violação ao princípio da unirrecorribilidade; e (ii) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, em hipóteses de flagrante ilegalidade.

III. Razões de decidir

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato judicial, em razão da violação ao princípio da unirrecorribilidade.

8. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.

9. A posterior realização do interrogatório do réu, determinada pelo juízo ao constatar a omissão antes da fase de alegações finais, afastou a existência de prejuízo concreto à ampla defesa.

10. O recurso não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por violação ao princípio da unirrecorribilidade. 2. A condenação transitada em julgado impede a utilização do habeas corpus para desconstituir decisões das instâncias ordinárias, configurando pretensão revisional e usurpação da competência do Tribunal de origem.

Tese

1. Não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por violação ao princípio da unirrecorribilidade. 2. A condenação transitada em julgado impede a utilização do habeas corpus para desconstituir decisões das instâncias ordinárias, configurando pretensão revisional e usurpação da competência do Tribunal de origem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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