STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.933.102
Tentativa de homicídio: impugnação deficiente da decisão de inadmissão na origem
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tentativa de homicídio
- Impugnação deficiente da decisão de inadmissão na origem
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que exige a necessária dialeticidade recursal.
2. A alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo necessário demonstrar, de forma específica, que a análise da questão não demanda incursão no conjunto fático-probatório.
3. No caso concreto, a parte agravante não evidenciou, nas razões do recurso especial, argumentos aptos a infirmar as conclusões do acórdão recorrido nem demonstrou a prescindibilidade do reexame probatório.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.