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Jurisprudências

STJREsp 2.091.535

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: fundamentação deficiente

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Constitucional
  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Fundamentação deficiente
  • Improcedência
  • Negativa de vigência do art. 7º da lei n. 8.906/1994
  • Negativa de vigência do art. 244 do CPP
  • Suposta ilicitude da prova obtida em busca domiciliar

Ementa

RECURSO ESPECIAL DE M M B E M A C. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TESES RECURSAIS DESACOMPANHADAS DE INDICAÇÃO EXPLÍCITA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDOS COMO VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 70 DA LEI N. 11.343/2006 E 567 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 7º DA LEI N. 8.906/1994. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 244 DO CPP. SUPOSTA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM BUSCA DOMICILIAR. INADMISSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL DESCABIDO. SUPOSTA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM BUSCA PESSOAL E VEICULAR. IMPROCEDÊNCIA. CONTEXTO FÁTICO PRÉVIO APTO A INDICAR FUNDADA SUSPEITA DA PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 158-A AO ART. 158-F, TODOS DO CPP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO ESPECIAL DE P J M B E F DOS S B M. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DO ART. 564, IV, C/C O ART. 381, III, AMBOS DO CPP. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 158-A DO CPP. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 E 158-B, II, AMBOS DO CPP. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º, B, DO CP. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, improvidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente dos recursos, mas lhes negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Indexação

"[...] somente a existência concreta da transnacionalidade do tráfico justificaria o deslocamento da competência para processar a ação em prol da Justiça Federal, sendo inviável modificar a competência por meros indícios ou relatos dos agentes dando conta de uma possível transnacionalidade [...]". Não há nulidade no processo penal na hipótese em que o réu é interrogado pela autoridade policial sem a presença de seu defensor. Isso porque a presença de defensor constituído durante o interrogatório prestado perante autoridade policial é prescindível, uma vez que os atos praticados nesta esfera são de cunho eminentemente inquisitivo. "[...] consoante a orientação jurisprudencial desta Corte, para que a quebra da cadeia de custódia acarrete a imprestabilidade da prova, é necessário que seja demonstrado efetivo prejuízo à defesa ou à fidedignidade da prova, não bastando mera alegação de inobservância formal de procedimentos, quando existem outros elementos que asseguram a autenticidade do material probatório [...]".

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