Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.637.528

Decisão do Tribunal do Júri: soberania dos veredictos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Decisão do Tribunal do Júri
  • Soberania dos veredictos
  • Clemência
  • Decisão manifestamente contrária à prova dos autos

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Decisão do Tribunal do Júri. Soberania dos veredictos. Clemência. decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu provimento ao recuso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para determinar nova sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados, baseada em quesito genérico de absolvição, pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos, justificando a cassação da decisão absolutória.

III. Razões de decidir

3. A decisão dos jurados só pode ser cassada quando for arbitrária e dissociada integralmente do contexto probatório.

4. A absolvição por clemência deve ter respaldo fático mínimo nos autos para ser mantida, caso contrário, pode ser revista pelo Tribunal de origem.

5. A decisão dos jurados, mesmo que baseada em clemência, não é absoluta e irrevogável, podendo ser controlada para evitar arbitrariedades.

6. Conforme entendimento desta Corte Superior, nos termos da tese consolidada no Tema 1087 de Repercussão Geral do STF, não havendo debate em plenário apenas da tese defensiva relativa à negativa de autoria, e tendo os jurados decidido positivamente ao quesito correspondente à autoria, evidencia-se a existência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, na absolvição pelo quesito genérico.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão dos jurados só pode ser cassada quando for arbitrária e dissociada integralmente do contexto probatório.

2. A absolvição por clemência deve ter respaldo fático mínimo nos autos para ser mantida.

3. H avendo debate em plenário apenas da tese defensiva relativa à negativa de autoria, e tendo os jurados decidido positivamente ao quesito correspondente à autoria, evidencia-se a existência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, na absolvição pelo quesito genérico

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, d; CPP, art. 483, III.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1087 de Repercussão Geral; STJ, AREsp 2.761.475, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025.

Tese

1. A decisão dos jurados só pode ser cassada quando for arbitrária e dissociada integralmente do contexto probatório.

2. A absolvição por clemência deve ter respaldo fático mínimo nos autos para ser mantida.

3. H avendo debate em plenário apenas da tese defensiva relativa à negativa de autoria, e tendo os jurados decidido positivamente ao quesito correspondente à autoria, evidencia-se a existência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, na absolvição pelo quesito genérico

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.