STJAgRg no AREsp 3.085.277
Princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, em razão da ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial.
2. O recurso especial interposto pelo Agravante buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que aplicou medida socioeducativa de internação ao adolescente pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, com fundamento na reiteração infracional.
3. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reiterou os argumentos já apresentados no recurso especial e no agravo em recurso especial, sem impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, que aplicou a Súmula n. 284/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, pode ser conhecido, considerando a aplicação das Súmulas n. 284/STF e 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça aplicou corretamente o óbice da Súmula n. 284/STF, ao constatar que o recurso especial interposto pelo Agravante não indicou de forma clara e precisa os dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial.
6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
7. A mera reiteração de argumentos já apresentados em recursos anteriores, sem a demonstração específica do desacerto da decisão agravada, atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A aplicação da Súmula n. 284/STF é válida quando o recurso especial não indica de forma clara e precisa os dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial. 3. A Súmula n. 182/STJ impede o conhecimento de agravo regimental que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; ECA, art. 122.
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no AREsp 2305226/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2507369/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.140.824/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.11.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.137.922/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022.
Tese
1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A aplicação da Súmula n. 284/STF é válida quando o recurso especial não indica de forma clara e precisa os dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial. 3. A Súmula n. 182/STJ impede o conhecimento de agravo regimental que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; ECA, art. 122.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.