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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011931-25.2024.5.18.0004

Arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Direito Empresarial
  • Natureza jurídica das parcelas atreladas ao programa “agir”
  • Não configuração de nulidade
  • Programa “agir”
  • Parcelas vinculadas ao desempenho individual do empregado
  • Natureza salarial
  • Previsão em regulamento empresarial

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS ATRELADAS AO PROGRAMA “AGIR”. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para o deslinde da controvérsia inviabiliza a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos porquanto o TRT, ao julgar os aclaratórios, realçou que “foi reproduzido expressamente na decisão colegiada que ‘a parcela estabelecida por regulamento empresarial, tendo como requisito para o seu percebimento a produtividade do empregado, não possui a mesma natureza jurídica da verba estabelecida no art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.101/2000, não configurando, assim, participação em lucros e resultados (...) o próprio reclamado admite que a parcela AGIR Semestral está vinculada também ao desempenho do empregado e não somente à lucratividade da empresa, conforme emerge da contestação. (...) não se constatam as omissões alegadas pelo embargante, tendo sido expostos expressa e claramente no acórdão os motivos pelos quais foi reconhecida a natureza salarial do programa AGIR, ou seja, da PR e PCR.”. Importante registrar que a decisão regional foi amparada também em precedentes firmados pelo TST sobre a matéria. 3. Nesse contexto, considerando as premissas lançadas no acórdão segundo as quais a parcela foi estabelecida em regulamento empresarial e tinha como requisito também a produtividade individual do empregado e não apenas aos resultados empresariais, constata-se que estão claros os motivos pelos quais o tema não foi resolvido à luz da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, nos termos pretendidos pelo Banco réu. 4. Sinale-se que, no julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 5. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. Agravo a que se nega provimento, no particular. PROGRAMA “AGIR”. PARCELAS VINCULADAS AO DESEMPENHO INDIVIDUAL DO EMPREGADO. NATUREZA SALARIAL. PREVISÃO EM REGULAMENTO EMPRESARIAL. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA N. 126 DO TST). ACÓRDÃO REGIONAL CONVERGENTE COM A JURISPRUDÊNCIA DE TODAS AS TURMAS DO TST (SÚMULA N. 333). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se as parcelas previstas no Programa “Agir” do banco réu teriam natureza salarial (como fixada pelo TRT) ou indenizatória (conforme pretende o recorrente). 2. O Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, expressamente apontou que "a parcela estabelecida por regulamento empresarial, tendo como requisito para o seu percebimento a produtividade do empregado, não possui a mesma natureza jurídica da verba estabelecida no art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.101/2000, não configurando, assim, participação em lucros e resultados.". Pontuou que “o próprio reclamado admite que a parcela AGIR Semestral está vinculada também ao desempenho do empregado e não somente à lucratividade da empresa, conforme emerge da contestação, o que afasta sua natureza de participação nos lucros e resultados”. Destacou “o entendimento que vem sendo adotado pelo C. TST, que é no sentido de que a Participação nos Resultados instituída pelo reclamado possui natureza salarial”. 3. As alegações contrárias deduzidas pelo réu, especialmente no sentido de que a regulamentação da matéria teria fundamento em norma coletiva de modo a sustentar a equiparação da parcela à PLR regulada pela Lei n. 10.101/2000, encontram óbice na Súmula nº 126 do TST. 4. Fixadas as premissas de que as parcelas têm origem no regulamento empresarial, bem como os requisitos para sua percepção estão atrelados ao desempenho individual do empregado, a decisão regional não apenas amolda-se à jurisprudência iterativa e notória do TST sobre a matéria (o que referenda a imposição do óbice da Súmula n. 333 do TST), como também não se constata aderência à tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral. Agravo a que se nega provimento, no particular. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ESTIMADO. PRECEDENTE DA SBDI-1. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a condenação deve ser limitada pelos valores dos pedidos indicados na petição inicial. 2. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 3. Esta Primeira Turma firmou entendimento no sentido de que os valores indicados pela parte autora na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 4. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Agravo a que se nega provimento, no particular. MULTA IMPOSTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. PODER DISCRICIONÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, verifica-se que o manejo do apelo foi no intuito de discutir as questões relativas ao Programa “Agir”, mais precisamente no que concerne à natureza da parcela e sua integração no pagamento de outras parcelas. 2. Feita tal ponderação, tem-se que prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação de penalidade por oposição de embargos de declaração protelatórios, porquanto matéria interpretativa, insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, insuscetível de revisão nesta fase recursal extraordinária, ressalvada a hipótese de comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Agravo a que se nega provimento, no particular. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Em atenção ao pedido de condenação do réu ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado pela parte autora na contraminuta, tem-se que o presente agravo interno não se mostra manifestamente inadmissível ou improcedente a ensejar a aplicação da penalidade, tendo a parte agravante exercido apenas direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente garantidos (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Rejeita-se a aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Também por unanimidade, rejeitar o pedido de aplicação de multa formulado em contraminuta. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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