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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.960.838

Cumprimento de sentença: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Prescrição intercorrente
  • Irretroatividade da lei n. 14.195/2021
  • Ausência de inércia do exequente
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO.

1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma clara, expressa e fundamentada, sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à inaplicabilidade da tese fixada no Tema n. 568/STJ, não estando o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que decline os fundamentos suficientes à formação de seu convencimento.

2. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que o regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/2021 não retroage, aplicando-se apenas a processos novos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei. Ao caso sub judice incide o regime originalmente disciplinado no CPC/2015, que exigia a comprovação da inércia e da desídia do exequente para a consumação da prescrição intercorrente.

3. Constatada pelo Tribunal de origem a ausência de inércia injustificada da parte exequente, a reforma desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

4. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos segundos embargos de declaração opostos na origem, que reiteraram questões já apreciadas e expressamente esclarecidas nos primeiros declaratórios, correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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