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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.033.805

Violência doméstica: lesão corporal

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE SEM EXAME DE CORPO DE DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio previsto na legislação processual penal, o que afasta o conhecimento do writ.

2. Constata-se supressão de instância, pois o Tribunal de origem não apreciou, no acórdão que julgou a apelação da defesa, a questão específica da imprescindibilidade de realização de prova pericial para a condenação por lesão corporal, o que impede a análise originária da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça.

3. À luz do art. 647-A do Código de Processo Penal, não se verifica ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, razão pela qual se mantém a decisão que não conheceu do writ.

4. A condenação impugnada está fundamentada em prova testemunhal e documental acerca da lesão corporal sofrida pela ofendida, na atribuição de sua causação dolosa ao agravante e na confissão qualificada deste, que admitiu o fato alegando ter agido em legítima defesa, o que demonstra a existência de elementos suficientes de autoria e materialidade.

5. O entendimento das instâncias ordinárias harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, em crimes praticados em contexto de violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, o exame de corpo de delito não é imprescindível para a comprovação da materialidade, desde que haja outros meios probatórios válidos, como depoimentos e documentos, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal.

6. Reconhecida a suficiência das provas da lesão corporal, resta prejudicado o pedido de desclassificação do crime de lesão corporal em violência doméstica para a contravenção penal de vias de fato.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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