STJAgRg no AREsp 3.160.302
Lesão corporal contra mulher: violência doméstica
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Lesão corporal contra mulher
- Violência doméstica
- Pretensão de redução do valor da indenização
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte a quo assentou que a fixação da indenização mínima pelos danos morais causados à vítima (art. 387, inciso IV, do CPP), no valor de três salários mínimos, considerou a natureza e gravidade do crime, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o propósito pedagógico-punitivo da medida. Ora, a alteração do montante da reparação mínima pelos danos morais causados à vítima, em decorrência da prática delitiva, é providência que demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.