STJAgRg no AREsp 2.588.799
Estelionato
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estelionato
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 619 do CPP, inversão do ônus da prova e valoração do silêncio do corréu em desfavor do agravante.
3. A questão em discussão também envolve a análise da dosimetria da pena e a aplicação da minorante do arrependimento posterior.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes, não havendo ofensa ao art. 619 do CPP.
5. A condenação do agravante não se baseou no silêncio do corréu, mas em sólidas provas documentais e testemunhais. Tampouco houve inversão do ônus da prova em seu desfavor. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. A elevação da pena foi justificada pela complexidade do esquema criminoso e pelo elevado valor do prejuízo.
7. A minorante do arrependimento posterior não foi aplicada, pois a reparação do dano ocorreu após o recebimento da denúncia.
8. A defesa informou, na manhã de hoje, que o réu foi beneficiado com indulto na primeira instância. De todo modo, como não há comprovação do trânsito em julgado da decisão extintiva da punibilidade, fica mantido o julgamento já designado deste agravo regimental. Caso transite em julgado a referida decisão, aí sim haverá a perda de objeto do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida com base em provas documentais e testemunhais, sem inversão do ônus da prova. 2. A valoração negativa das consequências do crime é justificada pelo elevado prejuízo causado. 3. A minorante do arrependimento posterior exige reparação do dano antes do recebimento da denúncia".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 156, 186, parágrafo único; CP, art. 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.779.205/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no REsp 1.840.422/PE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28.04.2020.
Tese
"1. A condenação pode ser mantida com base em provas documentais e testemunhais, sem inversão do ônus da prova. 2. A valoração negativa das consequências do crime é justificada pelo elevado prejuízo causado. 3. A minorante do arrependimento posterior exige reparação do dano antes do recebimento da denúncia".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
"[...] 'a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.' [...]. Isso significa que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias".