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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.145.496

Tutela de urgência indeferida: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Tutela de urgência indeferida
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Fundamentação suficiente
  • Óbices das súmulas 735/STF e 7/STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, afastando alegação de negativa de prestação jurisdicional e aplicando os óbices das Súmulas 735/STF e 7/STJ.

2. Fato relevante. Origem em agravo de instrumento, na ação revisional de contratos bancários, em que foi indeferida tutela de urgência destinada a afastar a mora e impedir inscrição em cadastro de inadimplentes, por inexistirem, em análise perfunctória, probabilidade do direito e risco de dano. Embargos de declaração na origem rejeitados.

3. Pedido. Embargante alega omissão quanto à análise das premissas fáticas e dos documentos relativos às operações bancárias, bem como do critério jurídico aplicado, e requer acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para o conhecimento do agravo e provimento do recurso especial. Embargada não se manifestou.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, configurando negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados com pretensão exclusivamente infringente para o rejulgamento da causa; e (iii) saber se permanecem os óbices das Súmulas 735/STF e 7/STJ ao conhecimento do recurso especial interposto contra decisão liminar e que demandaria reexame de matéria fático-probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm finalidade restrita a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Inexistem, no caso, quaisquer vícios no julgado, que apresenta fundamentação suficiente, clara e coerente, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.

6. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que explicite, de forma adequada e suficiente, os fundamentos que embasam suas conclusões; decisão contrária à pretensão da parte não caracteriza, por si, omissão, contradição ou obscuridade.

7. A decisão estadual indeferiu a tutela de urgência com base em análise compatível com a natureza provisória do provimento, examinando contratos e documentos e explicitando o critério jurídico adotado, concluindo pela ausência de probabilidade do direito e de risco de dano, o que configura prestação jurisdicional adequada.

8. Embargos de declaração não constituem via adequada para buscar o rejulgamento da causa nem para superar óbices processuais; a pretensão exclusivamente infringente veiculada revela seu incabimento.

9. Persistem os óbices das Súmulas 735/STF (inadequação de recurso especial contra decisão liminar) e 7/STJ (vedação ao reexame de matéria fático-probatória) quanto ao objeto pretendido pela Embargante.

IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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