STJEDcl no AgRg no AREsp 2.857.037
Alegação de omissão e contradição: rejeição dos embargos
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão e contradição
- Rejeição dos embargos
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Alegação de omissão e contradição. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental interposto contra decisão monocrática que havia negado seguimento ao agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões e contradições no acórdão embargado, especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 182/STJ e à análise da legalidade da busca pessoal.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não para rediscutir matéria já decidida.
4. A contradição alegada não se verifica, pois não há incoerência entre as premissas e a conclusão do julgado.
5. A omissão sobre a legalidade da busca pessoal não pode ser analisada, pois o agravo regimental não foi conhecido por deficiência na impugnação.
6. Os embargos de declaração não são a via adequada para novo julgamento, sendo rejeitados.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida.
2. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela que ocorre dentro do julgado, entre suas premissas e conclusão.
3. A omissão sobre matéria não pode ser analisada se o recurso não foi conhecido por deficiência na impugnação.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.667.487/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.819.313/PR, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025.
Tese
1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida.
2. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela que ocorre dentro do julgado, entre suas premissas e conclusão.
3. A omissão sobre matéria não pode ser analisada se o recurso não foi conhecido por deficiência na impugnação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.