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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 221.674

Tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo e receptação

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Civil
  • Tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo e receptação
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta da conduta
  • Quantidade e diversidade de drogas
  • Uso de arma de fogo
  • Reiteração delitiva

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. USO DE ARMA DE FOGO. REITERAÇÃO DELITIVA. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

2. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em virtude da quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas, associadas à posse de arma de fogo e munições, elementos que evidenciam a periculosidade do agente e justificam a medida extrema.

3. Consta dos autos que o agravante já responde a outro processo por tráfico de drogas, o que reforça a probabilidade de reiteração delitiva, circunstância reconhecida pela jurisprudência do STJ como motivo idôneo para a prisão preventiva.

4. O mandado de busca e apreensão foi expedido por juízo competente, com base em dados investigativos que indicavam o envolvimento do agravante com o tráfico, inexistindo nulidade formal ou material a ser reconhecida.

5. Eventuais irregularidades na prisão em flagrante ficam superadas pela conversão em prisão preventiva, que constitui novo título jurídico autônomo a justificar a custódia.

6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não bastam para afastar a necessidade da prisão preventiva, se presentes os requisitos da medida.

7. A presunção de inocência não impede a decretação da prisão cautelar quando demonstrada sua necessidade concreta, não havendo ilegalidade ou antecipação de pena.

8. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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