STJAgRg no RHC 221.674
Tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo e receptação
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo e receptação
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta da conduta
- Quantidade e diversidade de drogas
- Uso de arma de fogo
- Reiteração delitiva
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. USO DE ARMA DE FOGO. REITERAÇÃO DELITIVA. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em virtude da quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas, associadas à posse de arma de fogo e munições, elementos que evidenciam a periculosidade do agente e justificam a medida extrema.
3. Consta dos autos que o agravante já responde a outro processo por tráfico de drogas, o que reforça a probabilidade de reiteração delitiva, circunstância reconhecida pela jurisprudência do STJ como motivo idôneo para a prisão preventiva.
4. O mandado de busca e apreensão foi expedido por juízo competente, com base em dados investigativos que indicavam o envolvimento do agravante com o tráfico, inexistindo nulidade formal ou material a ser reconhecida.
5. Eventuais irregularidades na prisão em flagrante ficam superadas pela conversão em prisão preventiva, que constitui novo título jurídico autônomo a justificar a custódia.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não bastam para afastar a necessidade da prisão preventiva, se presentes os requisitos da medida.
7. A presunção de inocência não impede a decretação da prisão cautelar quando demonstrada sua necessidade concreta, não havendo ilegalidade ou antecipação de pena.
8. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.