STJEDcl no AgRg no REsp 2.208.186
Tráfico de entorpecentes: inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de entorpecentes
- Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
- Rejeição dos embargos
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte do agravo regimental e, nessa parte, negou provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que justificaria a modificação do julgado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
4. Não houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, sendo que qualquer outra consideração importaria em reexame de matéria já decidida.
5. A questão da autorização para ingresso dos policiais na residência está suficientemente esclarecida no acórdão, não invalidando a busca feita dentro da casa.
6. A aplicação das Súmulas n. 182/STJ e n. 283/STF foi devidamente fundamentada, destacando-se que não foram atacados os fundamentos autônomos do acórdão.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não são cabíveis para reexame de matéria já decidida.
2. A autorização para busca domiciliar, mesmo com restrições, não invalida a busca feita com consentimento da acusada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STJ, Súmula 182.
Tese
1. Os embargos de declaração não são cabíveis para reexame de matéria já decidida.
2. A autorização para busca domiciliar, mesmo com restrições, não invalida a busca feita com consentimento da acusada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.