STJAgRg no HC 1.067.094
Prisão preventiva: homicídio qualificado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Homicídio qualificado
- Excesso de prazo
- Pronúncia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. PRONÚNCIA. SÚMULA 21/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal. Pronúncia já proferida. Ação penal com cinco réus, complexidade fática e rito do Tribunal do Júri. Alegação de excesso de prazo na formação da culpa.
3. As decisões anteriores. Ordem denegada pelo tribunal de origem em habeas corpus. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos e submetida ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pronúncia do acusado afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução; e (ii) saber se, à luz da complexidade da causa, do número de réus e do rito do Tribunal do Júri, subsiste excesso de prazo caracterizador de constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada; inexistentes razões inovadoras, impõe-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
6. A pronúncia do acusado supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, conforme Súmula 21/STJ.
7. A aferição do excesso de prazo não se dá por critério aritmético, devendo observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso, a complexidade fática, o número de réus e o rito do Tribunal do Júri.
8. Inexistente demonstração de retardo abusivo ou injustificado, não há constrangimento ilegal a ser reconhecido.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I, III e IV; Súmula 21/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 827.272/PI, Quinta Turma, 01.09.2023; STJ, AgRg no RHC 167.215/SP, Sexta Turma, 15.12.2022; STJ, AgRg no RHC 164.841/PE, Quinta Turma, 18.11.2022; STJ, AgRg no RHC 165.325/RS, Quinta Turma, 24.03.2023; STJ, HC 604.980/SP, Sexta Turma, 20.10.2020; STJ, AgRg no RHC 176.377/SE, Quinta Turma, 13.03.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.