STJAgRg no RHC 216.414
Tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Reiteração delitiva
- Risco à ordem pública
- Medidas cautelares insuficientes
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, o qual impugnava a manutenção de sua prisão preventiva decretada em audiência de custódia em 7/2/2025, após prisão em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e 12 da Lei n. 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se estão presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP para justificar a manutenção da prisão preventiva; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, diante da suposta ausência de indícios de autoria no crime de tráfico e da pena cominada ao crime de posse irregular de arma de fogo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base na apreensão de 431,53g de cocaína, duas armas de fogo calibre .38 municiadas, balança de precisão e dinheiro em espécie, elementos que, juntos, indicam a periculosidade concreta do agente e reforçam a vinculação com o tráfico ilícito de entorpecentes.
4. A alegação de ausência de autoria no crime de tráfico não pode ser analisada em recurso em habeas corpus, pois exige reexame aprofundado do conjunto probatório, o que é incabível nessa via de cognição limitada.
5. O agravante responde a outra ação penal por tráfico de drogas, descumprindo medidas cautelares anteriormente impostas, o que evidencia risco concreto de reiteração criminosa e desprezo às determinações judiciais.
6. A prisão preventiva mostra-se proporcional e necessária, não se revelando viável a substituição por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP, diante da gravidade concreta da conduta, da reiteração delitiva e da periculosidade do agente.
7. A existência de imputação cumulativa pelo crime do art. 12 do Estatuto do Desarmamento não descaracteriza, por si só, a legalidade da prisão preventiva quando esta também se baseia em acusação por tráfico de entorpecentes, cuja pena máxima autoriza a custódia cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A prisão preventiva é legal e adequada quando fundamentada em elementos concretos como apreensão de entorpecentes, armas de fogo e instrumentos associados ao tráfico, especialmente em caso de reiteração delitiva. A via do habeas corpus não comporta reexame de provas para aferir autoria delitiva. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública diante da periculosidade concreta do agente.
Tese
A prisão preventiva é legal e adequada quando fundamentada em elementos concretos como apreensão de entorpecentes, armas de fogo e instrumentos associados ao tráfico, especialmente em caso de reiteração delitiva. A via do habeas corpus não comporta reexame de provas para aferir autoria delitiva. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública diante da periculosidade concreta do agente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.